Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Processo 0002820-81.2009.8.08.0000 (100090028208)), 27/11/2009

Data de publicação03 Dezembro 2009
Data27 Novembro 2009
Número do processo0002820-81.2009.8.08.0000 (100090028208)
Classe processualMandado de Segurança
ÓrgãoSegundo grupo câmaras cíveis reunidas
EMENTA: PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCLUSÃO. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. CONTRATAÇÃO DO VENCEDOR. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A conclusão da licitação, com a adjudicação do objeto, contratação do vencedor e efetiva prestação dos serviços configuram a perda superveniente do interesse de agir da Impetrante, que pretendia impedir a referida contratação.
2.Segurança denegada.
1 - RELATÓRIO
Alegou a Impetrante, em síntese, que: (i) classificou-se em 2º lugar na licitação para a contratação de empresa especializada em hospedagem com pensão completa, para a prestação de serviços aos participantes das finais estaduais das Olimpíadas Escolares 2009; (ii) recorreu administrativamente do resultado do pregão eletrônico que declarou vencedora a proposta apresentada por Ferrari Hotéis Eventos Comércio e Serviços Ltda; (iii) seu recurso foi inadmitido por intempestividade; (iv) obteve, em mandado de segurança, decisão determinando o julgamento do recurso administrativo; (v) o recurso em referência foi rejeitado sem a devida motivação; e (vi) a contratação da empresa vencedora viola direito líquido e certo da Impetrante.
Requereu, liminarmente, a suspensão da contratação da empresa vencedora da licitação, até o julgamento do recurso administrativo de fls. 68⁄77 e, ao final, a concessão da segurança.
A liminar foi indeferida às fls. 109⁄110.
Nas Informações, a Autoridade Coatora arguiu preliminares de ilegitimidade da autoridade coatora e de falta de interesse de agir, pleiteando, no mérito, a denegação da segurança.
O Órgão Ministerial opinou pelo acolhimento da preliminar de falta de interesse, tendo em vista a perda do objeto do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da segurança.
É o relatório. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão da Impetrante limita-se à suspensão da contratação da empresa vencedora da licitação, até que seja proferida decisão fundamentada no julgamento do recurso administrativo, em que a Impetrante questiona a qualificação da licitante vencedora como Microempresa.
Extrai-se dos autos, que o objeto da licitação em questão era a prestação de serviços de hotelaria com pensão completa para os participantes das finais estaduais das Olimpíadas Escolares 2009, que ocorreram no período de 20.06.2009 a 18.10.2009 (fls. 50).
Conclui-se, portanto, que a licitante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT