Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000958-52.2019.8.08.0056), 18/06/2019
Data de publicação | 23 Julho 2019 |
Data | 18 Junho 2019 |
Número do processo | 0000958-52.2019.8.08.0056 |
Órgão | Segunda câmara cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento Nº 0000958-52.2019.8.08.0056
Recorrentes: Priscila Erdmann e Romildo Corte da Costa
Recorrido: Sicoob Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Serrana do Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PRISCILA ERDMANN e ROMILDO CORTE DA COSTA formalizaram a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da DECISÃO reproduzida às fls.176/179, proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ , nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por SICOOB COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO SERRANA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , cujo decisum houve por bem rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva dos Recorrentes, por os mesmos figurarem como fieis depositários do bem objeto do Contrato discutido, bem como serem solidariamente responsáveis pela dívida.
Em suas razões, os Recorrentes sustentam, em apertada síntese, que não podem figurar no polo passivo da Ação de Busca e Apreensão porquanto nunca estiveram na posse do bem, devendo ser reconhecida a nulidade do Contrato firmado, inclusive, afirmando que à época em que firmaram o Negócio Jurídico não tinham ciência de que lhes era imputada essa condição.
Nesse sentido, pugnam pela aplicação do efeito suspensivo e ativo à Decisão combatida e, no mérito, pelo provimento do Recurso de Agravo de Instrumento.
A documentação de fls. 11/186 instrui o Recurso.
É o relatório, no essencial. DECIDO.
A matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado nº 568, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ( O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ) .
Com efeito, afigura-se pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de reputar os avalistas do Contrato de Financiamento com Cláusula de Alienação Fiduciária como partes legitimas para figurarem no polo passivo da Ação de Busca e Apreensão, senão vejamos, in litteris:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO .
1. A legitimidade passiva dos avalistas, na hipótese, foi reconhecida para o caso da não entrega do bem ou da necessidade de complementação do valor apurado com sua venda, não tendo sido atribuída aos avalistas a responsabilidade pelo depósito da coisa.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o avalista do contrato de alienação fiduciária é parte legítima...
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