Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0004696-57.2013.8.08.0024), 11/04/2013

Número do processo0004696-57.2013.8.08.0024
Data de publicação25 Abril 2013
Data11 Abril 2013
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda câmara cível
Mariana Pietra Rossi Selvaggi e Outros formalizaram a interposição do presente Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da Decisão reproduzida às fls. 48/54, proferida pelo Juízo da 1ª (Primeira) Vara da Fazenda Pública de Vitória - ES, cujo decisum indeferiu o pleito liminar, assim como o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo Recorrido o Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos de Vitória.
Saliente-se, por oportuno, que os autos de origem pertinem a MANDADO DE SEGURANÇA, tendo como causa de pedir o indeferimento, levado a efeito pelo Recorrido, do requerimento de realização do ¿Exame Supletivo de 2º Grau¿, formulado pela Recorrente, MARIANA PIETRA ROSSI SELVAGGI, tendo em vista a sua aprovação no vestibular de Direito do Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC, no momento em que estava cursando o 2º (segundo) ano do ensino médio, contando com apenas 16 (dezesseis) anos de idade.
Preambularmente, em sede recursal, formulam os Recorrentes pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, mediante a afirmação de que não possuem condições de arcar com as custas recursais, nos termos da Lei nº 1.050/60, ao argumento de que encontram-se em dificuldades financeiras.
Tal requerimento foi indeferido por meio da Decisão de fls. 57/60, a qual determinou a intimação dos Recorrentes para efetuarem o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias.
À fl. 63, consta o comprovante de pagamento das custas recursais, alusivas ao preparo do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Quanto ao indeferimento do pleito liminar, aduz a Recorrente que ¿não pode ser logrado o seu intento de matricular-se na Instituição Agravada em razão de não possuir a idade mínima prevista no artigo 38, § 1º, inciso II, da Lei nº. 9.384/96, sendo necessário trazer a interpretação desta exigibilidade ao princípio da razoabilidade, à realidade de uma nova concepção voltada para a concretude da prática da valorização extra-curricular da Agravante, tese insculpida nos princípios e fins da educação nacional, referendada pela Lei de Diretrizes e Bases¿ (fl. 08).
Desse modo, pleiteou a reforma da Decisão recorrida, ¿sendo expedido ofício à Autoridade Coatora, para que proceda de imediato a inscrição da Agravante nas provas do exame supletivo, possibilitando a conclusão do Ensino Médio¿ (fl. 22).
O recurso foi instruído com os documentos de fls. 23/55.
É o relatório, no essencial.
DECIDO
Examinando a matéria ventilada no contexto dos autos, verifico que comporta julgamento, nos termos da norma preconizada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Consoante relatado, os Recorrentes buscam o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, com amparo exclusivamente nas disposições da Lei nº 1.060/50, declarando-se, para tanto, incapazes de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio.
É de sabença geral que a Declaração de Hipossuficiência Econômica exigida pelo artigo 4º, da Lei 1.060/1950 possui presunção relativa de veracidade, in litteris:
¿Artigo 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.¿
Nesse passo, tal Declaração poderá vir a ser desconstituída na hipótese de a parte contrária demonstrar a sua inveracidade, ou, ainda, nos casos em que o próprio Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica do pleiteante.
A propósito, é firme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim:
¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. JUIZ. EXIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar a análise do pedido de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. 3. Indeferido o pedido com base nas provas constantes dos autos, a revisão dos critérios adotados pela instância ordinária esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; AgRg-Ag 1.275.720; Proc. 2010/0021744-3; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 19/05/2011; DJE 24/05/2011).¿
¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 07/STJ. 1. A declaração de pobreza firmada pelo litigante goza de presunção relativa, abrindo ensanchas para que o julgador averigúe a real existência ou persistência da miserabilidade, quando entender necessário. Nesse caso, a revisão dos parâmetros adotados pelo Tribunal a quo encontra óbice no verbete sumular nº 07/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; AgRg-REsp 1.180.736; Proc. 2010/0023595-8; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Adilson Vieira Macabu; Julg. 12/04/2011; DJE 12/05/2011)
¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿
(STJ, AgRg no Ag 949.321/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009).
¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. II - A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ. Agravo improvido.¿
(STJ, AgRg no Ag 1006207/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 20/06/2008)¿.
Neste particular, embora conste nos autos a declaração de miserabilidade dos Recorrentes, os componentes contidos nos autos demonstram que os mesmos não fazem jus ao benefício pleiteado.
Na hipótese sub examen, considerando os elementos deduzidos na inicial, em especial o fato de o objeto do MANDADO DE SEGURANÇA consistir na realização de Supletivo de 2º (Segundo) Grau, objetivando permitir que a Recorrente Mariana Pietra Rossi Selvaggi curse Direito no Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC, Faculdade particular, localizada no Município de Serra - ES, em contraposição à residência afeta aos Recorrentes, localizada no Centro da cidade Vitória - ES, tenho que os Recorrentes são capazes de arcar com os altos custos da mensalidade de uma Faculdade particular de Direito, razão pela qual podem prover as custas do processo judicial, sem prejuízo da própria subsistência.
Ademais, os Recorrentes, notadamente os genitores, comerciantes, deixaram de trazer aos autos documentação comprobatória de que auferem renda compatível com a concessão da assistência judiciária gratuita.
Portanto, malgrado afirmem os Recorrentes não possuirem condições de arcar com o preparo recursal, na hipótese, não cuidaram por demonstrar que realmente se encontram vivenciando dificuldades financeiras, estando, por outro lado, assistidos por advogado particular, o que afasta a presunção relativa de veracidade da Declaração de hipossuficiência formulada no bojo da exordial.
Isto posto, mantenho a Decisão firmada pelo juizo a quo e reproduzida às fls. 48/54, no que alude ao indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, consoante a fundamentação supra.
DO MÉRITO
Conforme dito alhures, quanto ao mérito do presente Recurso de Agravo de Instrumento, buscam os Recorrentes a reforma da Decisão de fls. 48/54, no que tange ao indeferimento da liminar, a fim de que seja determinada a inscrição da Recorrente Mariana Pietra Rossi Selvaggi no ¿Exame Supletivo de 2º Grau¿, tendo em vista o risco de perecimento da sua aprovação no vestibular do curso de Direito do Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC, quando se encontrava cursando o 2º (segundo) ano do ensino médio, contando com apenas 16 (dezesseis) anos de idade.
O Juízo a quo, por sua vez, entendeu que ¿para situações de normalidade, não há como afastar o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a fim de não ser aplicado o limite mínimo de idade para a participação no exame supletivo (artigo 38)¿ (fl. 59).
Logo, a questão versada nos presentes autos cinge-se em averiguar a...

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