Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0038031-58.2003.8.08.0011 (011990380310)), 28/03/2007

Data de publicação04 Abril 2007
Número do processo0038031-58.2003.8.08.0011 (011990380310)
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benjamin de Freitas Pinheiro em face da r. sentença de fls. 577⁄585, que julgou improcedente o pedido autoral, condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada réu.
O Apelante, em suas razões, fls. 590⁄605, afirmou que as matérias veiculadas pelo 2º Apelado, Diário Capixaba, fl. 595, "foram de cunho estritamente pessoal e altamente ofensivas a honra e a moral do Apelante, (...)."
Ressaltou que a liberdade de imprensa deve ser limitada.
Sustentou que, fl. 601, "A nossa Lei de Imprensa enumera, de modo taxativo que, é abuso no exercício da liberdade de imprensa, dentre eles destaca-se: CALUNIAR ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME OU, SABENDO FALSA A IMPUTAÇÃO, REPRODUZIR A PUBLICAÇÃO CALUNIOSA."
O Apelante mencionou a existência da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais proposta pelo Dr. Alberto Magno Soeiro da Silva em face do 1º Apelado, Elias Feres Paiva. Disse que a referida ação e a presente possuem o mesmo objeto, sendo que naquela o pedido autoral fora julgado procedente.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se procedente os pedidos formulados na inicial.
O magistrado a quo recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito, fl. 610.
Os Apelados não apresentaram contra-razões, conforme atesta certidão de fl. 611.
Brevemente relatados. DECIDO.
A matéria encontra-se consolidada nos Tribunais Superiores, bem como nesse Tribunal de Justiça. Assim sendo, julgo com base no art. 557 do CPC.
A controvérsia reside na colisão entre dois princípios fundamentais. De um lado, a liberdade de expressão e de imprensa; de outro, o direito de personalidade, que inclui a imagem, a dignidade e até mesmo a honra das pessoas.
Encontrar o equilíbrio não é tarefa fácil. Idenfiticar se houve violação de um ou de outro princípio, e em que medida essa violação é passível de coarctação, é outro trabalho hercúleo. Não obstante isso, o judiciário deve solucionar o conflito, compondo a lide.
Portanto, examinemos a colisão entre dois direitos fundamentais: o direito geral da personalidade e o direito fundamental da liberdade de opinião.
A questão (issue) pode ser resumida no seguinte contexto: os atos praticados pelos Apelados violaram o direito fundamental de personalidade do Apelante?
É bem verdade que o princípio da personalidade não prevalece sobre o direito de liberdade de opinião, nas hipóteses em que a declaração controvertida estiver fundada em fatos verdadeiros. Porém, essa conclusão não é absoluta e esse direito não se mantém sem exceções, conforme já demonstrou o Tribunal Constitucional Federal alemão (Bundesverfassungsgerichete). Até mesmo histórias verdadeiras podem lesionar o direito de personalidade da pessoa afetada (é óbvio, dependendo do contexto). E se a conseqüência [lesiva] atingir proporções suficientes para comprometer o desenvolvimento da personalidade (ou seja, se criar uma interferência insuportável no princípio da dignidade da pessoa humana), a necessidade de proteção da personalidade pode prevalecer sobre a liberdade de expressar a declaração.
Conforme ocorreu no famoso caso do assassinato dos Soldados de Lebach (Der Soldatenmord von Lebach – BverfGE 35, 202 = NJW 1973, 1226), decidido em 1973 pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (Bundesverfassungsgerichte), podemos aceitar a conclusão de que a liberdade de informação deve ser cautelosamente ponderada, para evitar violação além da necessária ao direito de personalidade.
No caso Lebach, o Tribunal Constitucional Federal alemão destacou que:
As normas dos §§ 22, 23 da Lei da Propriedade Intelectual-Artística (Kunsturhebergesetz) oferecem espaço suficiente para uma ponderação de interesses que leve em consideração a eficácia horizontal (Ausstrahlungswirkung) da liberdade de radiodifusão segundo o Art. 5 I 2 GG, de um lado, e a proteçãoo à personalidade segundo o Art. 2 I c.c. Art. 5 I 2 GG, do outro. Aqui não se pode outorgar a nenhum dos dois valores constitucionais, em princípio, a prevalência [absoluta] sobre o outro. No caso particular, a intensidade da intervenção no âmbito da personalidade deve ser ponderada com o interesse de informação da população. 3. Em face do noticiário atual sobre delitos graves, o interesse de informação da população merece em geral prevalência sobre o direito de personalidade do criminoso. Porém, deve ser observado, além do respeito à íntima e intangível área da vida, o princípio da proporcionalidade: Segundo este, a informação do nome, foto ou outra identificação do criminoso nem sempre é permitida. A proteção constitucional da personalidade, porém, não admite que a televisão se ocupe com a pessoa do criminoso e sua vida privada por tempo ilimitado e além da notícia atual, p.ex., na forma de um documentário. Um noticiário posterior será, de qualquer forma, inadmissível se ele tiver o condão, em face da informação atual, de provocar um prejuízo considerável à sociedade (re-socialização).
(...)
A solução do conflito deve partir do pressuposto de que, segundo a vontade da Constituição, ambos os valores constitucionais configuram componentes essenciais da ordem democrática livre da Grundgesetz, de forma que nenhum deles pode pretender a prevalência absoluta. O conceito de pessoa humana (Menschenbild) da Grundgesetz e a configuração a ele correspondente da comunidade estatal exigem tanto o reconhecimento da independência da personalidade individual como a garantia de um clima de liberdade que não é imaginável atualmente sem comunicação livre. Ambos os valores constitucionais devem ser, por isso, em caso de conflito, se possível, harmonizados; se isso não for atingido, deve ser decidido, considerando-se a configuração típica e as circunstâncias especiais do caso...

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