Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0021848-55.2012.8.08.0024), 05/03/2015
Número do processo | 0021848-55.2012.8.08.0024 |
Data de publicação | 12 Março 2015 |
Data | 05 Março 2015 |
Órgão | Primeira câmara cível |
Classe processual | Apelação |
Nas razões recursais de fls. 351-374, os apelantes pugnam pela reforma da sentença recorrida aduzindo, em síntese, que ¿o Magistrado não refutou sequer um único argumento¿. E mais, o entendimento do Magistrado a quo viola o art. 5º-A da Lei nº 8.662⁄1993, acrescentado pela Lei nº 12.317⁄2010, e o art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal.
Como relatoriado, o pedido deduzido pelos apelantes, servidores públicos do Município de Vitória, onde exercem o cargo de Assistentes Sociais, sob o regime estatutário, está fundamentado no seguinte dispositivo da Lei Federal n.º 8.662⁄93, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social, in verbis:
Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010).
Os apelantes sustentam, em síntese, que, com a inclusão deste dispositivo na Lei n.º 8.662⁄93, teriam direito à redução da jornada de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais, sem a redução da remuneração mensal.
Em que pese todo arremedo recursal, o entendimento que prevalece na jurisprudência é contrário à pretensão dos apelantes, o que resulta na necessidade de manutenção da sentença recorrida (fls. 339-349) e no desprovimento deste recurso.
Para corroborar o afirmado, segue entendimento firmado nesta egrégia Primeira Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - REGIME JURÍDICO ÚNICO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Lei nº 12.317⁄10, que alterou a Lei nº 8.662⁄93 e fixou jornada de trinta horas semanais para os assistentes sociais, aplica-se tão somente aos profissionais submetidos ao regime celetista. 2. Os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos. 3. Os servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de assistente social estão subordinados à legislação estadual que institui o regime jurídico único e plano de carreiras, não sendo possível a aplicação do limite de jornada de trabalho instituído por lei federal, aplicável aos profissionais regidos pela legislação trabalhista. 4. Negado provimento ao recurso. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24129017497, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17⁄09⁄2013, Data da Publicação no Diário: 24⁄09⁄2013). Grifou-se.
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