Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0021848-55.2012.8.08.0024), 05/03/2015

Número do processo0021848-55.2012.8.08.0024
Data de publicação12 Março 2015
Data05 Março 2015
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualApelação
Decisão
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por Elisangela dos Nascimento Covre Silva, Iolanda Paula Ribas dos Santos, Janaina Gomes Faria Soledade, Laíne Loureiro da Silva, Marilene Aparecida de Oliveira, Mayara Souza Serpa, Silvia Cristina Caldas e Tiago de Almeida Silva, em razão da sentença (fls. 339-349) proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Vitória, que nos autos da Ação Ordinária proposta em desfavor do Município de Vitória, julgou improcedente a pretensão deduzida, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões recursais de fls. 351-374, os apelantes pugnam pela reforma da sentença recorrida aduzindo, em síntese, que ¿o Magistrado não refutou sequer um único argumento¿. E mais, o entendimento do Magistrado a quo viola o art. 5º-A da Lei nº 8.662⁄1993, acrescentado pela Lei nº 12.317⁄2010, e o art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal.

Em contrarrazões (fls. 378-398), o Município de Vitória buscou infirmar as razões recursais pleiteando a manutenção da sentença nos moldes em que proferida.
Relatoriei. Decido.
De plano, observa-se que, no presente caso, é cabível o julgamento unipessoal, em conformidade com o caput, do art. 557, do CPC, uma vez que o presente recurso é manifestamente improcedente.

Como relatoriado, o pedido deduzido pelos apelantes, servidores públicos do Município de Vitória, onde exercem o cargo de Assistentes Sociais, sob o regime estatutário, está fundamentado no seguinte dispositivo da Lei Federal n.º 8.662⁄93, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social, in verbis:

Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010).

Os apelantes sustentam, em síntese, que, com a inclusão deste dispositivo na Lei n.º 8.662⁄93, teriam direito à redução da jornada de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais, sem a redução da remuneração mensal.

Em que pese todo arremedo recursal, o entendimento que prevalece na jurisprudência é contrário à pretensão dos apelantes, o que resulta na necessidade de manutenção da sentença recorrida (fls. 339-349) e no desprovimento deste recurso.

Para corroborar o afirmado, segue entendimento firmado nesta egrégia Primeira Câmara Cível:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - REGIME JURÍDICO ÚNICO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Lei nº 12.317⁄10, que alterou a Lei nº 8.662⁄93 e fixou jornada de trinta horas semanais para os assistentes sociais, aplica-se tão somente aos profissionais submetidos ao regime celetista. 2. Os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos. 3. Os servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de assistente social estão subordinados à legislação estadual que institui o regime jurídico único e plano de carreiras, não sendo possível a aplicação do limite de jornada de trabalho instituído por lei federal, aplicável aos profissionais regidos pela legislação trabalhista. 4. Negado provimento ao recurso. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24129017497, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17⁄09⁄2013, Data da Publicação no Diário: 24⁄09⁄2013). Grifou-se.

AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTENTE SOCIAL. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ANTE AO ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 12.317⁄10. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RESTRITA AOS TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME CELETISTA. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO PARA SUA ORGANIZAÇÃO. APELO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL (TJES). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A exegese que se firmou na jurisprudência dominante deste egrégio TJES é no sentido de que a Lei Federal nº 12.317⁄10 que...

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