Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0902202-82.2007.8.08.0000 (044079000038)), 31/10/2007

Data de publicação28 Novembro 2007
Número do processo0902202-82.2007.8.08.0000 (044079000038)
Data31 Outubro 2007
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Cleyton Gasparini Milanezi, menor púbere assistido por seu genitor Ademir José Milanezi, contra a decisão oriunda do Juízo da Comarca de Santa Tereza (fls. 38⁄41), que indeferiu a liminar pleiteada na ¿ação de obrigação de fazer¿ ajuizada em face da ESFA - Escola Superior São Francisco de Assis, objetivando a matrícula no Curso Superior de Odontologia, em virtude da aprovação no ENEM e da bolsa de estudos obtida através do ProUni - Programa Universidade para Todos.
Alega o agravante, em síntese, que já estava matriculado na instituição de ensino agravada e não poderia ser abruptamente impedido de continuar freqüentando o curso superior, somente porque não apresentou em tempo hábil o documento comprobatório da conclusão do ensino médio, pois foi considerado aprovado na 3ª série, com dependência na disciplina Matemática, cujo encerramento estaria previsto para julho de 2007, em decorrência do movimento grevista deflagrado.
Em decisão liminar a fls. 44⁄45, concedi a antecipação da pretensão recursal, determinando que a agravada promovesse a imediata matrícula do agravante no curso superior, ficando condicionada à ulterior apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio, tão logo seja obtida a aprovação na disciplina pendente.
O MM. Juiz da causa prestou informações ratificando sua decisão (fls. 50⁄53).
A agravada apresentou contra-razões manifestando a preferência por manter o aluno nos seus quadros de discentes, o qual já efetuou sua rematrícula para o segundo semestre do curso superior (período 2007⁄02), devendo apresentar o mais rápido possível o comprovante de conclusão do ensino médio, para evitar futuros transtornos quando do registro do seu diploma no Ministério da Educação, pugnando pela composição amigável da lide (fls. 60⁄61).
Parecer do ilustre Procurador de Justiça opinando pelo provimento do recurso, com as cautelas recomendadas na decisão liminar (fls. 71⁄73).
A fls. 86, em atendimento à determinação deste Juízo, o Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFETES informou que o agravante concluiu o ensino médio no primeiro semestre de 2007 (fls. 86).
É o breve relatório. Passo a decidir.
Em cognição sumária, com fulcro no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, deferi a antecipação da pretensão recursal (efeito ativo), para determinar...

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