Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0006826-66.2007.8.08.0012 (012070068262)), 29/08/2008

Data de publicação04 Setembro 2008
Data29 Agosto 2008
Número do processo0006826-66.2007.8.08.0012 (012070068262)
Classe processualRemessa Ex-officio
ÓrgãoSegunda câmara cível
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo em face da r. sentença proferida às fls. 68⁄71. Nesta, o MM. Magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta pela menor Lívia Ribeiro Brandino, representada por sua genitora, Nilcéia Ribeiro Brandino. Assim, o Estado foi condenado a fornecer à autora o medicamento ¿Lupron¿, em quantidade suficiente para suprir a necessidade mensal, conforme laudo médico de fl. 47.
Razões da Apelação às fls. 87⁄93. O Estado do Espírito Santo requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contra-razões às fls. 97⁄100, na qual o defensor público pugna pela manutenção da r. sentença recorrida.
Manifestação do Ministério Público em 1º grau às fls. 102⁄106, em que o representante do órgão opinou pelo desprovimento do apelo.
Manifestação do Ministério Público em 2º grau às fls. 112⁄116, opinando seja mantida a sentença objurgada.
Brevemente relatados. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria dos autos já foi exaustivamente enfrentada por este Egrégio Tribunal, assim como pelas Cortes superiores. Assim, decido com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil.
Em que pese às alegações do Estado apelante, entendo que o recurso não merece prosperar, pelos motivos que passo a expor.
Na r. sentença recorrida, a MMª. Magistrada condenou o Estado do Espírito Santo ao fornecimento do fármaco ¿LUPRON¿, nos seguintes termos, verbis:
¿Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral RESOLVENDO O MÉRITO da ação, nos termos do art. 269, I, CPC, e confirmo a antecipação dos efeitos da tutela a seu tempo concedida, para determinar ao Estado do Espírito Santo, através de sua Secretaria de Saúde, que forneça à paciente LÍVIA RIBEIRO BRANDINO, de forma gratuita, o medicamento LUPRON, de acordo com a prescrição médica de fl. 47, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidir multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).¿
As prescrições emitidas pelo médico responsável pelo tratamento da menor, Dr. Sérgio de Oliva Nascif (endocrinologista), conforme fl. 47, têm o seguinte teor:
¿A paciente Livia Ribeiro Brandino é portadora de puberdade precoce central idiopática e está evoluindo com sinais e sintomas característicos. Para minimizar dano irreversível (baixa estatura) é necessário utilizar Acetato de Leuprolide (Lupron) 3,75 mg 28⁄28 dias.¿
¿Gostaria de salientar que é vital assegurar que não ocorra falta do medicamento o que pode acarretar insucesso terapeutico.¿
Não há dúvidas de que o medicamento indicado pelo médico é necessário ao tratamento da Autora, ora Apelada, que, pelas condições financeiras mencionadas, não pode arcar com o custo. Além disso, o uso deve ser contínuo e, por óbvio, qualquer interrupção da medicação pode influenciar na...

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