Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0039276-55.2009.8.08.0024 (024090392762)), 23/04/2015

Data23 Abril 2015
Número do processo0039276-55.2009.8.08.0024 (024090392762)
Data de publicação08 Maio 2015
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualApelação
Decisão
Art. 557, §1º A, do Código de Processo Civil
Trata-se de Apelação Cível interposta em razão de sentença (fls. 783-787) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória, nos autos da Ação Ordinária nº 024090392762, que julgou improcedente o pedido contido na exordial (FGTS), sob o fundamento de que:
¿Malgrado haja irregularidade, o simples argumento de que os contratos tenham sido sucessivamente renovados não é fundamento suficiente para, sob a ótica contrante-contratado, descaracterizar o contrato temporário entabulado pelas partes e justificar o reconhecimento de um vínculo celetista.
A renovação sucessiva, por outro lado, também não representa motivo intrínseco bastante que justifique a decretação judicial de nulidade, muito embora não seja recomendável, obviamente.
Portanto, é de se concluir pela inexistência do direito afirmado, seja porque o contrato é válido, seja porque não é o tipo regido pela CLT, que prevê todas as vantagens perseguidas pelo Requerente.¿
Nas razões recursais (fls. 788-801), Luciene Nogueira dos Santos Pires e outros sustentam a reforma da sentença, em síntese, sob a alegação de que a parcela referente ao FGTS pleiteada decorre de norma específica – art. 19-A, da Lei 8.036 de 11.05.1990, criada exatamente para atender aos contratos temporários estabelecidos pelo art. 37 da CF, desde que declarados irregulares.
Em contrarrazões (fls. 803-817), o Estado do Espírito Santo ratificou os termos da contestação buscando infirmar as razões recursais, pugnando, ao final, pelo desprovimento do presente Apelo.
Relatoriei. Decido.
A hipótese dos autos comporta julgamento unipessoal deste Relator, na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A, do CPC, por haver orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito desta Corte e também das Cortes Superiores a respeito do thema decidendum, contrária à sentença ora em apreço.
O egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 06⁄04⁄2015, seguindo o entendimento firmado no STF, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00016519520088080064, cuja síntese do Acórdão é:
¿À unanimidade, fixar o entendimento no sentido de que é devido ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta do trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia apuração em concurso público, nos termos do voto do eminente Relator.¿
O entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, por sua vez, é no sentido de que:
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036⁄90. Constitucionalidade.
1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036⁄90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE nº 596478 – Min. Dias Toffoli – Tribunal Pleno - julgado em 13⁄06⁄2012 – DJe: 22⁄06⁄2012).
No voto condutor do referido Acórdão, o Relattor esclarece que, para fins de concessão de FGTS, o ¿contrato nulo¿ é aquele que ¿enquanto não se faz o concurso público, mantêm-se - até para a prestação dos serviços públicos, muitos essenciais - aqueles servidores contratados de maneira irregular, nula.¿ E isso, porque a regra constitucional insculpida no § 2º do art. 37 da Constituição de 1988, diz que: ¿A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato [...].¿De modo que, impositiva é a observância da investidura no serviço público, devendo esta se dar por via de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Portanto, segundo a Constituição Federal, a regra para ocupação de cargo ou emprego público é o concurso público, regra esta que pode ser excepcionada pela nomeação em cargo em comissão, ou ainda, tal como previsto no art. 37, IX da CR⁄88, por contratação por tempo determinado por excepcional interesse público, que é a hipótese dos autos.
Destarte, é de se destacar que a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público tem como pressuposto a necessidade de uma lei que estabeleça os casos de contratação (CF, art. 37, IX). Esta lei, contudo, deverá especificar a contratação temporária, apontando a ¿contingência fática que evidenciaria a situação de emergência¿. (STF – Pleno – Adin nº 3210⁄PR – Rel. Min. Carlos Velloso – julgado em 11⁄11⁄2004 – DJ 22⁄11⁄2004).

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198⁄90 e Lei 10.827⁄94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no...

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