Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0013351-38.2016.8.08.0048), 22/02/2017

Número do processo0013351-38.2016.8.08.0048
Data de publicação17 Março 2017
Data22 Fevereiro 2017
Classe processualAgravo de Instrumento
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013351-38.2016.8.08.0048
AGRAVANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A – ESCELSA
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SERRA E HERDEIROS DE CLOVIS CAMARGO E CECILIA VAREJÃO CAMARGO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A – ESCELSA interpôs este agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Serra que deferiu pleito liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE SERRA, ora agravado, e determinou que o recorrente e seus corréus HERDEIROS DE CLOVIS CAMARGO E CECILIA VAREJÃO CAMARGO procedam à imediata limpeza, mantendo-o limpo, de terreno localizado na área de faixa de servidão da linha de distribuição 138 KV Carapina⁄João Neiva e da linha de distribuição 34,5 KV Carapina⁄Serra 1, em área próxima à Rua dos Ipês, Bairro José de Anchieta I, Serra⁄ES, bem como promovam o fechamento da respectiva área, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada pelos seguintes motivos: a) consoante a legislação municipal aplicável à espécie, é do Município de Serra, e não dos proprietários do terreno, a obrigação de mantê-lo limpo, e isso porque se trata de imóvel considerado ¿ponto viciado¿ de depósito de lixo, o que já foi, inclusive, confessado pelo Município recorrido nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual e que envolve o mesmo objeto desta lide; b) ainda que se entenda que a responsabilidade pela limpeza e manutenção do imóvel são de seu proprietário, deve ser observado que a concessionária recorrente é apenas detentora de servidão no mesmo, de maneira que, pertencendo a propriedade do mesmo, exclusivamente, aos agravados HERDEIROS DE CLOVIS CAMARGO E CECILIA CAMARGO, apenas a estes pode ser imposta.
Com fulcro nessas considerações, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida de modo a que a medida liminar pleiteada pelo recorrida seja indeferida, ou, ao menos, limitada aos recorridos HERDEIROS DE CLOVIS CAMARGO E CECILIA CAMARGO.
Por meio de decisão às fls. 141⁄144, indeferi o pedido liminar formulado pelo recorrente.
Contra esta decisão o agravante interpôs agravo interno às fls. 149⁄163 pleiteando a obtenção da liminar recursal.
O MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contrarrazões às fls. 274⁄278 pugnando pelo improvimento do recurso, enquanto os demais agravados não foram localizados para receber pessoalmente a intimação quanto à pendência deste recurso (certidão de fl. 148).
A Procuradoria de Justiça, por meio de sua presentante CATARINA CECIN GAZELE, informou à fl. 281 o desinteresse ministerial em intervir no feito.
É o relatório. Considerando que a decisão agravada foi tornada pública (ou seja, encartada aos autos) antes de 18 de março de 2016, decido este agravo de forma monocrática, tal como autorizado pelo art. 557, caput, do CPC⁄73 (vigente à época da publicação da decisão agravada), nos termos que seguem.
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