Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0017276-22.2013.8.08.0024), 17/05/2013

Data17 Maio 2013
Data de publicação28 Maio 2013
Número do processo0017276-22.2013.8.08.0024
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda câmara cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017276-22.2013.8.08.0024
AGRAVANTE: FUB - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
AGRAVADA: KEYLA MARCONI DA ROCHA LEITE
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
FUB - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA agravou da decisão copiada às fls. 125/127, por meio da qual o juízo da 1ª Vara da Fazenda Púbica Estadual de Vitória concedeu a liminar pleiteada pela agravada KEYLA MARCONI DA ROCHA LEITE nos autos do mandado de segurança nº 0009980-46.2013.8.08.0024 e determinou a atribuição de pontos à agravada na prova escrita do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Defensor Público do Estado do Espírito Santo (edital n° 1/2012).
O agravante sustenta, basicamente, que (1) a Justiça Estadual é incompetente para o conhecimento e julgamento do mandado de segurança originário pois a agravante, responsável pela execução do concurso em comento, é fundação pública federal se que se equipara às autarquias federais e atrai a aplicação do disposto no art. 109, I da CF/88; (2) há necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários e (3) não houve qualquer irregularidade na confecção da prova em questão, uma vez que o conteúdo relativo à OIT (Organização Internacional do Trabalho) está expressamente previsto no edital do certame.
Requereu, com base nesses fundamentos, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal e, no mérito, a cassação da decisão agravada.
É o relatório, Decido monocraticamente na forma do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que a profundidade do efeito devolutivo do recurso de agravo de instrumento permite que o relator reconheça, ainda que oficiosamente, a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais na demanda que motivou a interposição do recurso.
Na hipótese destes autos, verifico que o agravante visa a, por meio da demanda de origem, questionar correção de sua prova discursiva, realizada para ingresso no cargo de Defensor Público Estadual, em certame organizado pelo CESPE/UNB.
Tratando-se, destarte, de demanda por meio da qual o candidato se insurge contra o conteúdo, a aplicação ou correção de teste ou questão de concurso público, e em sentido contrário ao decisum liminar recursal, passei a adotar o entendimento pacificado, nestes e. Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 100110014311, no sentido de que a legitimidade passiva pertence exclusivamente àquele que organizou e realizou os testes e as correções reclamadas, bem como conheceu de eventuais recursos administrativos aviados contra os resultados divulgados e, se assim o é, não deve figurar no pólo passivo o ente público que contratou a entidade para organização e realização do certame, uma vez que não era de sua atribuição o ato supostamente ilegal.
O precedente a que faço referência restou ementado nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR ENTE FEDERAL. ANÁLISE DE QUESTÕES. GABARITO. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute questões de concurso público, é atribuída àquele que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura ordenado pelo Judiciário. Precedentes do STJ. 2. A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que a demanda volta-se contra ato de atribuição do ente que realizou o concurso, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. Precedentes do STJ. 3. A Autoridade estadual que não tenha competência para desfazer o ato impugnado - como, por exemplo, alterar o gabarito de correção da prova - não tem pertinência subjetiva para a demanda e, portanto, não tem legitimidade passiva ad causam. 4. A competência da Justiça Estadual limita-se à análise dos atos atribuídos ao órgão estadual, como, por exemplo, a elaboração do edital. 5. A Justiça Estadual não tem competência para processar e julgar as demandas relativas aos concursos públicos realizados por ente federal, como o CESPE, quando a pretensão visa a atacar ato de sua atribuição, como a correção de questões. 6. Jurisprudência uniformizada para estabelecer a interpretação a ser observada (CPC, art. 278).
(TJES, Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Mand Segurança, 100110014311, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 24/11/2011, Data da Publicação no Diário: 13/12/2011)
No caso dos autos, como consignei acima, o edital do certame que o agravante alega ser nulo prevê expressamente que a etapa subjetiva seria de responsabilidade exclusiva do CESPE/UNB, o que confirma a legitimação passiva exclusiva deste último e a consequente ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo para figurar na demanda de origem.
Excluído da lide o ente estatal - e nela permanecendo, de forma exclusiva, o CESPE/UNB -, resta analisar a Justiça competente para processá-la e julgá-la: se a Estadual ou a Federal.
Sobre o tema, registro, sem maiores delongas e na esteira do precedente supra citado,...

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