Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 1075384-52.1998.8.08.0024 (024940099740)), 28/08/2009

Data de publicação10 Setembro 2009
Data28 Agosto 2009
Número do processo1075384-52.1998.8.08.0024 (024940099740)
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualApelação
Cuida-se de apelação manejada por MARIA BINOW contra a sentença proferida a fls. 193⁄201 pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, a qual julgou improcedente a pretensão de indenização por danos materiais e morais deduzida em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, resultantes de duplo homicídio praticado por policial militar contra a filha e a neta da autora apelante, utilizando-se de arma da corporação.
Sustenta a recorrente, em síntese, a responsabilidade civil objetiva do Estado, com fulcro no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pois o instrumento utilizado no crime (revólver calibre 38) pertence à Polícia Militar Estadual, que acautelou sua posse ao autor do delito, pleiteando indenização por danos morais e materiais, estes abrangendo as despesas do funeral e pensão alimentícia com base na expectativa de vida provável das vítimas (fls. 203⁄208).
O ente público apelado, em sede de contrarrazões, refuta a responsabilidade estatal decorrente de ato ilícito praticado por policial militar que não atuou na qualidade de agente público, movido por sentimentos pessoais, no âmbito exclusivo de sua vida privada, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (fls. 212⁄214).
A Douta Procuradoria de Justiça deixou de pronunciar-se sobre o mérito da lide, por falta de interesse que justifique a intervenção ministerial (fls. 218⁄220).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Pretende a apelante receber indenização pela trágica morte de sua filha, Marilanda Maria Barbosa, aos trinta e cinco anos de idade, e sua neta, Poliana Barbosa Ferreira, aos cinco anos de idade, em 15 de outubro de 1989 (certidões de óbito de fls. 17 e 18), vítimas de disparos de arma de fogo efetuados por Oswaldino César Alves, Cabo da Polícia Militar do Espírito Santo, utilizando-se de arma de fogo da corporação que detinha sob sua cautela, segundo consta do laudo pericial (fls. 28⁄30), bem assim das demais peças do inquérito policial militar e do respectivo processo criminal que tramitou perante a Justiça Militar Estadual.
Todavia, restou incontroverso nos presentes autos que o homicida - já condenado pela Justiça Militar (fls. 99⁄106 e 112⁄118), quando ainda era competente para o julgamento de tais crimes (antes da alteração do § 4º do artigo 125 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45⁄2004) - estava em período de folga naquele fatídico dia, à paisana, e participara de um churrasco na casa de sua genitora momentos antes de cometer o duplo homicídio, num acesso de fúria impulsionado por motivo passional (ciúme), porque uma das vítimas (a filha da apelante) não queria reatar o relacionamento amoroso havido entre eles.
Nesse cenário, como bem concluiu o Douto Magistrado sentenciante, ¿não há como responsabilizar o Estado pelos efeitos decorrentes daquele fatídico acontecimento, haja vista que naquela ocasião não havia prestação de serviço público e o causador do dano, naquele momento, não agiu como agente público, como policial militar, mas motivado por questões pessoais¿ (fls. 198). Desse modo, ¿a arma que portava apenas serviu como instrumento para a consumação do delito e, dessa forma, não há...

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