Trata-se de Remessa Ex-Officio e Apelação Voluntária interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inconformado com a sentença prolatada pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA⁄ES, que, nos autos da Ação Ordinária impetrada por ADEMAR CRISTO, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar que direcionou o ato de reforma "ex-officio" do ora apelado dos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, por ausência de fundamentação, e, ainda, pelo fato de que o apelado não fora representado por advogado nos autos do procedimento.
Aduz o apelante, em síntese, que fora concedido ao apelado o exercício de todos os meios de defesa aptos para regularidade do processo administrativo-disciplinar, e, ainda, que o ato exarado pelo Comandante-Geral se consubstanciou de forma clara e precisa, no exercício de suas atribuições, afastando qualquer argumentação relativa à afronta da legalidade.
Contra-argumentos às fls. 207⁄216.
Eis o que tenho a relatar.
Analisando detidamente os autos verifico que os argumentos recorrentes colidem com o entendimento manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos como tais, ao destacar a imperiosa necessidade de que haja defesa técnica nos casos de processo administrativo disciplinar passível de acarretar a reforma do servidor, excluindo-o do serviço público.
Isto porque deve permanecer intacta, em todo e qualquer caso, a garantia Constitucional do contraditório e da ampla defesa, somente passível de ser exercida plenamente, em casos como tais, através de representação do servidor por profissional com habilitação técnica para tanto.
Vejamos como se manifesta a referida Corte de Superposição, nestes casos:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA DE DEFENSOR DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. I. A sindicância, que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar, ainda sem a presença obrigatória de acusados (MS n. 10828). II. "A presença obrigatória de advogado...