Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0005603-95.2014.8.08.0024), 10/03/2016

Data de publicação31 Março 2016
Data10 Março 2016
Número do processo0005603-95.2014.8.08.0024
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualRemessa Necessária
Trata-se de reexame obrigatório, para sujeição ao duplo grau de jurisdição, da sentença de fls. 130⁄133, que julgou procedente o pedido autoral, declarando desrazoável a desclassificação do requerente no concurso destinado ao provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Espírito Santo em virtude da reprovação no Exame de Saúde por ser portador de Tatuagens.
Não houve apelação voluntária.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, no sentido de desnecessidade de intervenção ministerial do parquet nos presentes autos.
É o Relatório. Passo a decidir com base no artigo 557 do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes devidamente intimadas deixaram passar in albis o prazo recursal, dando mostras de que ficaram satisfeitas com o decisum prolatado pelo Juízo de primeiro grau.
É certo que a Lei Complementar nº 667⁄2012, que estabelece os princípios, condições e requisitos para ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES), deu nova redação ao art. 9º da Lei nº 3.196⁄1978, trazendo como um dos requisitos para ingresso na Polícia Militar não apresentar tatuagem definitiva situada em membros inferiores, superiores, pescoço, face e cabeça, que não possa ser coberta por uniforme de educação física da corporação, composto por calção ou short, camiseta de manga curta e meia de cano curto, ou outras tatuagens que acarretem a identificação do policial, possibilitando o seu reconhecimento e ameaça à sua segurança. Vejamos:
Art. 9º O ingresso na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo dar-se-á na carreira de Praças ou na carreira de Oficiais, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, destinado ao provimento dos quadros combatente, músico e de saúde, mediante incorporação, matrícula ou nomeação na graduação ou posto inicial de cada carreira, observados, além de outras regras previstas na legislação vigente, os seguintes requisitos gerais:
(...)
XII - não apresentar tatuagem definitiva situada em membros inferiores, superiores, pescoço, face e cabeça, que não possa ser coberta por uniforme de educação física da corporação, composto por calção ou short, camiseta de manga curta e meia de cano curto, ou outras tatuagens que acarretem a identificação do policial, possibilitando o seu reconhecimento e ameaça à sua segurança;
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