Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0059471-32.2007.8.08.0024 (024070594718)), 16/08/2011

Data16 Agosto 2011
Número do processo0059471-32.2007.8.08.0024 (024070594718)
Data de publicação18 Agosto 2011
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualApelação
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eis que irresignado com os termos da sentença de fls. 96⁄102, que julgou procedente os Embargos à Execução opostos por NAN YOUNG CHO MAING - ME.
Da análise dos autos constata-se que o apelante ajuizou execução em face da recorrida, sendo que esta aduzindo a existência de nulidade da CDA, opôs embargos à execução, alegando que lhe fora cerceado o direito de defesa no processo administrativo, pois não fora observado o devido procedimento de intimação.
Ao impugnar os embargos, o Estado aduziu que a proprietária da empresa apelada não fora localizada no endereço constante dos registros, sendo que a mesma mudou-se, sem, contudo, alterar seu cadastro junto ao Fisco. Assim, alega que fora observado todos os trâmites legais, razão pela qual a CDA apresenta-se válida.
Após regular trâmite, sobreveio a r. Sentença, onde o Magistrado a quo julgou procedente os embargos, declarando, de consequência, nula a CDA e extinta a execução.
Irresignado com tal decisão, o Estado interpôs Apelação Cível, aduzindo a necessidade de reforma da r. Sentença, ao argumento de não prosperam as alegações de nulidade da CDA, vez que sua constituição observou o regramento legal previsto e, ainda, que a comunicação editalícia está em consonância com o art. 5º, II e LV; 37 e 150, II, todos da CF.
Contrarrazões no sentido de refutar os argumentos aduzidos na apelação.
Em síntese é o relatório. decido.
Ab initio, conheço, da Apelação Cível, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O cerne da presente quaestio iuris, reside na análise acerca da validade ou não da CDA, eis que a apelada entende pela nulidade da mesma, ao passo que o Estado vislumbra que fora observado estritamente a legislação pertinente, razão pela qual esta apresenta-se válida.
Da análise da peça recursal, vê-se que o Estado aduziu que procedeu a correta lavratura do auto de infração e que pelo fato de não ter localizado a representante legal da empresa apelada, acabou por intimá-la por edital, em conformidade com o art. 812 do decreto 1.090-R e, que, assim, teria agido em conformidade com a legislação e, ainda, que o processo administrativo respeitou os ditames legais, culminando assim, com a inscrição da empresa em dívida ativa.
Nesta toada, mister análise da legislação pertinente, a fim de dirimir a presente questão, de sorte que trago à lume o disposto no art. 812 do Decreto nº 1090-R de 25⁄10⁄2002 (RICMS)
As intimações previstas neste Regulamento serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:
I - mediante ciência, no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto;
II - por termo lavrado em qualquer um dos livros fiscais, mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
III -...

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