Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0004686-19.2018.8.08.0030), 19/09/2018

Número do processo0004686-19.2018.8.08.0030
Data19 Setembro 2018
Data de publicação07 Novembro 2018
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta câmara cível

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S/A , contra decisão (fl. 96) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LINHARES, em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação da requerida, ora agravante, para comparecer em uma perícia judicial, com seus quesitos previamente formulados, bem como em audiência de justificação, ambas designadas para o dia 19/04/2018, e ainda nomeou como perito do Juízo o Dr. Fenando para comparecer ao local na data e hora estipulado e realizar o laudo orientado pelas partes presentes, narrando o problema e a possível solução e prazo para implementação, bem como informar seus honorários e comparecer na audiência designada.

Sustenta a agravante, em síntese, que: 1) a decisão foi proferida em flagrante inobservância aos princípios do devido processo legal e do contraditório; 2) o agravado, em nenhum momento, requereu a instauração do cumprimento de sentença, mas o cumprimento de uma obrigação transacionada em audiência, antes da sentença condenatória; 3) o procedimento de cumprimento de sentença foi instaurado de ofício pelo Juízo a quo , o que viola o princípio da inércia da jurisdição; 4) o agravado pretende a execução de obrigação que não foi estabelecida pela sentença condenatória; 5) não foram observadas as formalidades legais para a instauração do cumprimento de sentença (art. 522, parágrafo único, do CPC), porquanto foi instaurado mediante simples decisão, sem iniciativa da parte interessada e sem a devida instrução; 6) a decisão agravada viola regra de direito processual segundo o qual a função jurisdicional se encerra após a prolação da sentença; 7) as novas providências solicitadas pelo Município agravado extrapolam o simples cumprimento (provisório ou definitivo) de medidas já deferidas na própria sentença; 8) nem se alegue que o item 06 do dispositivo da sentença teria o condão de temperar a regra do art. 494, do CPC, permitindo que o juiz determine, após a sentença, novas medidas para mitigação das cheias ou outros supostos prejuízos ambientais; 9) a sentença deve ser um provimento de natureza certa, condenando o réu a determinadas obrigações de fazer ou não fazer (ou de pagar) que estão sujeitas a cumprimento e que não dependam de futura prova a ser realizada nos autos.

Assevera, ainda, a agravante que foi intimada no mesmo dia designado pela decisão agravada para a perícia e para a audiência, logo, não teve tempo hábil para se manifestar sobre a questão trazida pelo agravado em seu petitório, elaborar e apresentar seus quesitos, tampouco contratar assistente técnico. Assim, sustenta que o magistrado a quo não observou as formalidades e prazos previstos no CPC, nem se dignou a conferir à agravante um prazo minimamente razoável para exercer o seu direito à ampla defesa.

Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo para que sejam sustados os efeitos da decisão agravada e de todos os atos processuais posteriores, até o julgamento do recurso. No mérito, requer a nulidade da decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, às fls. 931/934-verso.

Embargos de Declaração opostos às fls. 938/940.

O Município de Linhares apresentou contrarrazões às fls. 948/952.

É, no essencial, o relatório.

Decido com fulcro no art. 932, inc. III, do NCPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outros casos, restar prejudicado o recurso ante a ocorrência de fato superveniente a decisão agravada.

Conforme já me manifestei nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008506-46.2018.8.08.0030, tomei conhecimento da prolação de Sentença Homologatória de Termo de Ajustamento de Conduta, proferida nos autos das ações nº 23863-07.2016.4.01.3800 e 69758-61.2015.4.01.3400, firmado, entre outras partes, pela União, Estado do Espírito Santo, Ministério Público do Estado do Espírito Santo e Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, que estabeleceu, entre outras cláusulas, o juízo da 12º Vara Federal de Belo Horizonte/MG como o competente para julgar quaisquer ações que tenham por objeto qualquer obrigação decorrente do acidente de Mariana/MG, com a finalidade de buscar a resolução ou reunião das ações ajuizadas, consoante a cláusula nº 254, in verbis :

Cláusula 254: O presente acordo poderá ser utilizado para os devidos fins de direito e ser apresentado nos autos das ações judiciais que tenham por objeto qualquer obrigação decorrente do EVENTO e prevista neste Acordo, com a finalidade de buscar a resolução ou reunião de ações ajuizadas.

Não obstante, o Colendo STJ também já decidiu, nos autos do Conflito de Competência nº 144.922/MG, que é da 12º Vara Federal de Belo Horizonte/MG a competência para processar e julgar Ação Civil Pública em razão do rompimento da barragem de Mariana/MG, face aos danos ambientais causados ao ecossistema do Rio Doce, sua foz e área costeira , tratando-se de bem público federal.

Trago à colação o julgado supramencionado:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AFORADAS NO JUÍZO ESTADUAL E NA JUSTIÇA FEDERAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. DANOS SOCIOAMBIENTAIS. RIO DOCE. BEM PÚBLICO PERTENCENTE À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORO COMPETENTE. SITUAÇÃO DE MULTICONFLITUOSIDADE. IMPACTOS REGIONAIS E NACIONAL. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS OBJETO DO CONFLITO E OUTRAS QUE TRAMITAM NA 12ª VARA FEDERAL DE BELO HORIZONTE/MG. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

1. Conflito de competência suscitado pela empresa Samarco Mineração S.A. em decorrência da tramitação de ações civis públicas aforadas na Justiça Estadual e na Justiça Federal de Governador Valadares/MG, com o objetivo de determinar a distribuição de água mineral à...

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