Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0017346-54.2004.8.08.0024 (024040173460)), 23/08/2010

Data23 Agosto 2010
Data de publicação27 Agosto 2010
Número do processo0017346-54.2004.8.08.0024 (024040173460)
Classe processualEmbargos de Declaração Ap
ÓrgãoQuarta câmara cível
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela FEMCO - FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL, eis que irresignada com a Decisão Monocrática de fls. 680⁄691, que negou provimento à apelação cível, isto nos autos da Ação Ordinária proposta por JOANYR STIEG.
Ao que se vê, o recorrido ajuizou a citada ação, onde aduziu que trabalhou para a empresa COFAVI - Companhia Ferro e Aço de Vitória e durante todo o tempo contribuiu para com a FEMCO - FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL, que é uma empresa de Previdência Privada, visando a complementação salarial após sua aposentadoria.
Tendo adquirido direito à aposentaria, assim o fez, passando a perceber a complementação salarial, conforme previsto no Estatuto da citada Fundação. Todavia, alega, que tempos após, a aqui recorrente, unilateralmente, parou de repassar a aludida complementação, onde após questionamentos, administrativos, foi informado de que a COFAVI não mais estava fazendo o repasse de sua contraprestação, ante a decretação de sua falência.
Alegou, que, contribuiu durante todo o tempo e que não é justo a cessação da complementação a que faz jus, vez que a adquiriu ao se aposentar e, ainda, que a falência da COFAVI não há de servir de argumentação para que a FEMCO deixe de honrar com seu compromisso, pois a mesma é uma entidade de previdência privada e que não é patrocinada exclusivamente pela COFAVI. Neste sentido, buscou a condenação da aqui apelante no pagamento das parcelas vencidas e a continuação do repasse.
Contestação apresentada pela FEMCO, arguindo diversas preliminares e no mérito, aduziu que o custeio é dividido por mais de uma patrocinadora e se uma delas parar de repassar a parte que lhe compete, compromete todo o sistema, assim, como a COFAVI parou de repassar as cotas necessárias, se viu na obrigação de suspender a complementação.
Sobreveio a r. sentença, onde o Magistrado julgou procedente a ação proposta, condenando, via de consequência, a FEMCO ao pagamento da complementação de aposentadoria que o apelado faz jus, além dos valores já vencidos.
Irresignada, a FEMCO, interpôs a presente apelação, tendo aduzido as preliminares de Incompetência ratione materiae; nulidade do decisum por violação ao artigo 535 do CPC e ausência de prestação jurisdicional; Sua ilegitimidade passiva; A existência de coisa julgada; Cerceamento de defesa e no Mérito: arguiu a ocorrência de inadimplência por parte da COFAVI; Ausência de responsabilidade da FEMCO; Inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO⁄COSIPA e FEMCO⁄COFAVI.
Consubstanciado na jurisprudência deste sodalício, proferi decisão monocrática, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
Ainda irresignado, foram interpostos embargos de declaração, tendo aduzido que a Decisão Monocrática fora omissa ao não enfrentar a matéria à luz da prescrição quinquenal; necessidade de intervenção no feito por parte da União; inexistência de fonte de custeio, inexistência de finalidade lucrativa da FEMCO e impossibilidade material de cumprimento da sentença e, ainda, existência de coisa julgada.
Contrarrazões no sentido de refutar os argumentos aduzidos pelo recorrente.
Eis o breve relatório. Decido.
Ab initio, conheço do recurso sub examine, haja vista que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
É cediço que os aclaradores se tratam de recurso cujas razões são vinculadas, isto porque, a sua oposição é admitida tão-somente naquelas hipóteses previstas no artigo 535, do CPC.
Conforme consta do relatório, a tese jurídica do Embargante pauta-se na ocorrência do vício de omissão, ante o não enfrentamento das questões constantes do relatório.
Na visão jurídica, o vício de omissão pode ser compreendido pela preterição no comando judicial de algum ponto tido indispensável à solução da demanda, indicando lacuna sobre alguma questão ou circunstância fática-legal sobre a qual deveria manifestar-se.
Neste particular, vale citar o ensinamento de Barbosa Moreira:
¿há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examinadas de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso, inclusive quanto ao ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios, ou de sanção que se devesse impor¿. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, apud MAZZEI, Rodrigo Reis, Embargos de Declaração. In Dos Recursos: temas obrigatórios e atuais. Espírito Santo: ICE, p. 316).
In casu, afirma o embargante que a Decisão Monocrática incorreu em omissão ao não enfrentar a matéria à luz da prescrição quinquenal; necessidade de intervenção no feito por parte da União; inexistência de fonte de custeio, inexistência de finalidade lucrativa da FEMCO e impossibilidade material de cumprimento da sentença e, ainda, existência de coisa julgada.
Inicialmente, acerca da existência de coisa julgada, data vênia ao entendimento esposado pelo embargante, mas a matéria fora devidamente enfrentada quando da prolação da decisão monocrática, conforme se vê abaixo.
Trouxe o apelante a alegação de existência de coisa julgada, eis que, em seu entendimento, o apelado já havia ajuizado ação semelhante, fazendo menção à Reclamação Trabalhista nº 605⁄96.
Acerca deste questionamento, compulsando os autos, especificamente no tocante à citada reclamação trabalhista, bem como os argumentos expendidos pelo Magistrado de 1º grau, vislumbro que com muita propriedade tratou o Magistrado de tal questão, de sorte, que trago à baila tais fundamentos e os adoto como razão de meu decidir:
"Entretanto, em análise aos documentos que dizem respeito a tal Reclamação Trabalhista, observo ter sido reconhecido a ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO para aludida lide, não fazendo, desta feita, coisa julgada material.
Ademais, não há identidade de causa de pedir e pedido entre este e aquele feito. Ressalta-se, também, que a MASSA FALIDA DA CIA FERRO E AÇO DE VITÓRIA - COFAVI, a quem foi imputada condenação naquele litígio, restou afastada do presente, em virtude de sua ilegitimidade."
Neste mesmo sentido caminha a jurisprudência deste sodalício, inclusive, em matéria idêntica, conforme se observa do aresto:
24040172272 Classe: Embargos de Declaração Ap Civel Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 12⁄08⁄2008 Data da Publicação no Diário: 12⁄09⁄2008 Relator : ELPÍDIO JOSÉ DUQUE Origem: VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA.
- O acórdão foi claro ao consignar que a ação que tramitou no juízo trabalhista reconheceu a ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO para aquela demanda, não fazendo, desta feita, coisa julgada material. A extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de legitimidade passiva não forma coisa julgada material; mas apenas a coisa...

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