Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0011867-40.2014.8.08.0021), 10/11/2014

Data de publicação03 Dezembro 2014
Número do processo0011867-40.2014.8.08.0021
Data10 Novembro 2014
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0011867-40.2014.8.08.0021
AGVTE: PAULO ROBERTO BORGHI MOREIRA.
AGVDOS: UNIMED VITÓRIA, UNIMED BRASÍLIA, AASPB – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL.
RELATOR: O SR. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ROBERTO BORGHI MOREIRA contra decisão com cópia às fls. 11⁄12, proferido pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari, na qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita sob fundamento de que o agravante é servidor público federal com renda líquida de R$ 4.561,48 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), além de ter optado pela contratação de advogado particular enquanto há na comarca Defensoria Pública.
Em suas razões, em síntese, a parte agravante alega que apesar da renda líquida indicada, não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família e que para a concessão do benefício não há necessidade de comprovação de estado de miserabilidade.
Com o fim de corroborar as suas alegações, junta os seguintes documentos: i) Declaração de Hipossuficiência (fl. 10); ii) Cálculo das Custas Processuais (fl. 13); iii) Financiamento de Imóvel (fl. 15); iv) Comprovante de Pagamento de Plano de Saúde (fls. 16⁄18); v) Taxa de Condomínio (fls. 19⁄22); vi) Seguro de Automóvel (fls. 23⁄25); vii) Contas de Telefonia Fixa (fls. 26⁄29) e viii) Faturas de Cartão de Crédito.
É o breve relatório, passo a decidir monocraticamente, pois presentes os requisitos legais autorizadores.
Após detido exame dos autos, especialmente acerca da documentação acostada ao presente recurso, concluo que tal não supera o juízo prévio de admissibilidade, eis que ausente a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, peça indispensável ao processamento do agravo, nos moldes do art. 525, inciso I, do CPC, in verbis:
¿Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;¿
O Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa da jurisprudência abaixo colacionada, firmou entendimento segundo o qual a não observância da referida formalidade resulta o não conhecimento do recurso, sendo incabível intimação para regularização do instrumento ante a hipótese de preclusão:
¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AGRAVO DE...

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