Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0013598-04.2010.8.08.0024 (024100135987)), 10/07/2017

Data10 Julho 2017
Número do processo0013598-04.2010.8.08.0024 (024100135987)
Data de publicação18 Julho 2017
Classe processualEmbargos de Declaração Ap
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Trata-se de recurso de embargos de declaração na Apelação, interposto pelo Apelante⁄Apelado Estado do Espírito Santo e Apelante⁄Apelado Pharmic Farmácia de Manipulação Ltda. EPP, contra o Acórdão (fls. 172⁄179), que deu provimento ao Apelo da Pharmic Farmácia de Manipulação Ldta. EPP, reformando a sentença recorrida, julgando procedente a ação, possibilitando o funcionamento da atividade comercial da empresa com dois laboratórios (na forma do item i, da petição inicial), possibilitando ainda a captação de receitas entre sua matriz e filiais.
Em suas razões (fls. 183⁄184), o embargante sustenta, em suma, que a decisão padece de vício de omissão: (i) a decisão embargada é desfavorável ao Estado do Espírito Santo, pois configurou em uma reformatio in pejus; (ii) o correto seria julgar prejudicada a apelação interposta pelo Estado do Espírito Santo; (iii) ao desconsiderar a incidência do princípio da reformatio in pejus, encontra-se a Decisão ora objurgada eivada de omissão.
Instado a se manifestar, a Fharmic Farmácia de Manipulação Ltda – ME (fls. 186⁄189), rechaçou os argumentos do Embargante, pugnando, de conseguinte, pelo improvimento dos aclaratórios.
É o breve relatório.
Decido.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição e erro material.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que prevê as suas hipóteses de cabimento, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel...

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