Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0003802-03.2011.8.08.0008 (008110038026)), 17/10/2012

Data de publicação26 Outubro 2012
Data17 Outubro 2012
Número do processo0003802-03.2011.8.08.0008 (008110038026)
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualRemessa Ex-officio
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003802-03.2011.8.08.0008 (008110038026)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos etc...
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença de fls. 39/41, por meio da qual o juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual de Barra de São Francisco/ES julgou procedente o pedido formulado por LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA e determinou que a autoridade apontada como coatora - CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL EM BARRA DE SÃO FRANCISCO - procedesse à sua inscrição estadual como produtor rural.
Em suas razões (fls. 43/52) o apelante sustenta, em síntese, que: (1) a negativa de inscrição estadual de estabelecimento do apelado encontra respaldo no art. 24, III, do RICMS/ES, portanto vai ao encontro do princípio da legalidade; (2) a referida disposição legal não é inconstitucional e (3) o apelado é um devedor contumaz.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (vide certidão de fl. 55v.
É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da remessa necessária, bem como do apelo voluntário, e passo ao seu julgamento como segue.
Consoante a jurisprudência do excelso STF, a prática de atos que importem cerceamento do direito ao exercício das atividades empresariais, com o objetivo de coagir o contribuinte a quitar dívidas fiscais, afronta os princípios constitucionais insertos no art. 170 da Carta Maior.
Tal orientação, a meu ver, acha-se há muito esculpida dentre os verbetes sumulares nºs. 70, 323 e 547, que informam a jurisprudência uniforme do Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis:
70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Percebe-se, então, que é pacífico entre nós o entendimento segundo o qual a Administração Pública não pode se utilizar de medidas impeditivas ou restritivas ao exercício da atividade profissional do contribuinte - ainda que seja um devedor contumaz -, com o fito de fazê-lo adimplir os débitos fiscais porventura existentes, visto que estes devem ser cobrados na via própria, isto é, mediante ação de execução fiscal.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do c. STJ e deste e. TJES:
ADMINISTRATIVO E FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. ALTERAÇÃO DO CADASTRO. LEI Nº 5.614/70. IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FISCAIS DO NOVO SÓCIO. CONDIÇÕES DA IN SRF 200/02. LIMITES À LIVRE INICIATIVA (EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA). [...] 3. As turmas da Primeira Seção desta Corte já assentaram que é ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. Precedentes: REsp. 760.320/RS, DJU 01.02.07; REsp. 662.972/RS, DJU 05.10.06; REsp. 411.949/PR, DJU 14.08.06; REsp. 529.311/RS, DJU 13.10.03 e; RMS 8.880/CE, DJU 08.02.00. 4. Conforme cediço, "o sócio de emprresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante" (RMS 8.880/CE, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 08.02.2000). 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1103009/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA. INSCRIÇÃO ESTADUAL. SÓCIO. RESTRIÇÕES PERANTE A RECEITA ESTADUAL. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. REMESSA IMPROVIDA. 1) A negativa de inscrição estadual no cadastro de contribuinte de ICMS na hipótese vertente configura uma forma de coerção indireta para compelir o contribuinte a adimplir o débito tributário, o que inviabiliza o livre exercício da atividade econômica, garantido no art. 170 da Carta Magna. 2) Ademais, urge salientar que as...

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