Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0009057-10.2019.8.08.0024), 28/08/2019
Data de publicação | 09 Setembro 2019 |
Número do processo | 0009057-10.2019.8.08.0024 |
Data | 28 Agosto 2019 |
Órgão | Segunda câmara cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento N.º 0009057-10.2019.8.08.0024
Recorrente: Estado do Espírito Santo
Recorrido: Escon Construções e Montagens Ltda
Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho
DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO formalizou interposição de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em virtude da DECISÃO (fls. 346/347), proferida pelo douto Juízo da 1ª (Primeira) Vara de Execuções Fiscais de Vitória , nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Estado Recorrente em face de ESCON CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA , cujo decisum houve por bem determinar a baixa das restrições que incidiram sobre os veículos Ford F1000, placa MRC9097, VW/7.90S, placa MRQ8446 e VW/7.90S, placa MRX5634 .
Em suas razões, o Estado Recorrente sustentou, em resumo, que não há impedimento à restrição judicial incidente sobre bem alienado fiduciariamente para satisfazer créditos de natureza tributária, dada a ampla proteção conferida a este (...) , bem como, que (...) o resguardo da preferência do credor fiduciário deve ser observado, mas somente até o limite do crédito fiduciário , podendo haver constrição sobre o que exceder dessa garantia legal para satisfazer o crédito fiscal.
Portanto, pugnou pelo provimento recursal, com a reforma da Decisão objurgada, para que seja mantida a penhora sobre o bem e efetivado o leilão do bem, tanto para suprir o crédito do credor fiduciário e posteriormente o Estado.
Instruem o presente Recurso os documentos de fls. 14/357.
Em Despacho de fl. 360, esta Relatoria determinou a intimação da parte Recorrente para a oferta de Contraminuta, considerando a inexistência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao Recurso.
Embora devidamente intimada (fl. 361), a parte Recorrida não se manifestou nos autos, a teor da Certidão de fl. 362.
É o Relatório, no essencial.
DECIDO .
Examinando a matéria ventilada nos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento, nos termos preconizados no artigo 932, do Código de Processo Civil, c/c o Enunciado nº 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ( O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ) .
Historicamente, o Recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal em desfavor da Empresa Recorrida, objetivando a satisfação do crédito fiscal materializado na Certidão de Dívida Ativa nº 590/2000, sendo que, após a realização de diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, restaram penhorados diversos veículos (Auto de Penhora, Depósito e Avaliação à fl. 220), dentre eles, os seguintes: Ford F1000, placa MRC 9097, VW/7.90S, placa MRQ 8446 e VW/7.90S, placa MRX 5634, sobrevindo, então, a inserção de restrição judicial no cadastro desses automóveis perante o DETRAN/ES (fls. 222/238).
Sucede, contudo, que o BANCO BRADESCO S/A, posteriormente, nos autos da demanda executiva, peticionou (fls. 322/327 e fls. 335/340), informando que os veículos Ford F1000, placa MRC 9097, VW/7.90S, placa MRQ 8446 e VW/7.90S, placa MRX 5634, teriam sido objeto de Contrato de Compra e Venda com garantia de Alienação Fiduciária firmado com a Empresa Recorrida, figurando a referida Instituição Financeira como credora fiduciária .
Ademais, afirmou a Instituição Financeira que os veículos em questão foram apreendidos e entregues na posse do referido Banco por força de Decisão Liminar proferida no bojo da Ação de Busca e Apreensão, requerendo, assim, a baixa na restrição dos automóveis que ainda subsistia perante o DETRAN/ES.
Diante disso, o Juízo singular proferiu a Decisão agravada, afirmando, em síntese, que os bens em questão não integrariam o patrimônio da Executada, motivo pelo qual o eventual desbloqueio dos ditos bens não trará qualquer prejuízo para o Estado/Exequente, ante a impossibilidade de prosseguimento dos atos constritivos em face do mesmo . (grifamos)
Sobre essa questão específica, cumpre registrar que o Decreto-Lei nº 911/1969, em seu artigo 7º-A, acrescido pela Lei Federal nº 13.043/2014, dispôs do seguinte modo, verbis :
Artigo 7 o -A . Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei , sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm (grifamos)
De igual modo, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça vem afastando a possibilidade de constrição de bens alienados fiduciariamente, por não integrarem o patrimônio do devedor , conforme os termos que seguem adiante, verbis :
EMENTA : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS . POSSIBILIDADE.
1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora . Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.
2. Recurso Especial provido.
( STJ . REsp 1646249/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 24/05/2018)
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