Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0015162-88.2009.8.08.0012 (012090151627)), 25/07/2011

Número do processo0015162-88.2009.8.08.0012 (012090151627)
Data de publicação22 Agosto 2011
Data25 Julho 2011
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualRemessa Ex-officio
ADMINISTRATIVO - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL - COMPROVAÇÃO - ATO DA POSSE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO - GREVE - MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
1. A exigência de comprovação de escolaridade tem pertinência com o desempenho da função e não com a inscrição em concurso público para o provimento de cargo público, motivo pelo qual somente no ato da posse - em princípio - se faz necessária a comprovação desse requisito.
2. A ocorrência de greve na instituição de ensino que deve fornecer ao candidato aprovado em concurso público a comprovação de sua escolaridade constitui motivo de força maior a justificar a postergação da apresentação do respectivo comprovante.
Cuidam os presentes autos de mandado de segurança impetrado por GILBERTO ARPINI SIPIONI em face da Srª. Diretora Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - IEMA, em virtude de ato reputado violador de direito líquido e certo seu.
Alega o Impetrante haver sido aprovado no concurso público deflagrado pelo Edital nº 01⁄2004 - IEMA, de 18 de outubro de 2004 (fls. 60⁄70), para o cargo de Agente Tecnólogo - área de saneamento ambiental - do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - IEMA, sendo convocado para posse por meio da Instrução de Serviço nº 130-S, de 13.10.2005. (fl. 18) e lhe haver sido negada tal posse no cargo para o qual fora aprovado ao argumento de que o mesmo (Impetrante) não dispunha de todos os documentos elencados no edital já anteriormente mencionado.
Diz o Impetrante, também, não dispor dos documentos elencados no mencionado Edital nº 01⁄2004 - IEMA, quais sejam, a) diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior Tecnólogo na área de saneamento ambiental e b) registro no órgão de classe respectivo em razão de não ter sido possível ao mesmo (Impetrante) apresentar a monografia de conclusão do curso superior de Tecnologia em saneamento ambiental.
Afirma o Impetrante, ainda, não dispor dos referidos documentos eis que os servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFETES, instituição de ensino onde se acha matriculado (fl. 28), encontrarem-se em greve e que somente após a obtenção do referido diploma será possível postular o registro no órgão de classe respectivo.
Às fls. 30⁄31, o Impetrante informa haver apresentado sua monografia de conclusão do curso superior Tecnólogo na área de saneamento ambiental perante o Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFETES, sendo aprovado (fl. 32).
Medida liminar deferida pela decisão proferida à fl. 37.
A autoridade coatora prestou informações às fls. 41⁄51, sustentando a impossibilidade de controle judicial do mérito do ato administrativo e de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. Afirma a autoridade coatora, também, que a concessão da segurança, na hipótese, violaria o ¿princípio da isonomia¿.
O Impetrante informa, às fls. 147⁄148, haver obtido a) certificado de colação de grau no curso superior Tecnólogo na área de saneamento ambiental junto ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFETES (fl. 149) e b) registro no órgão de classe...

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