Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002307-51.2003.8.08.0024 (024030023071)), 14/10/2005

Número do processo0002307-51.2003.8.08.0024 (024030023071)
Data de publicação19 Outubro 2005
Data14 Outubro 2005
ÓrgãoQuarta câmara cível
Classe processualApelação
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo, eis que irresignado com a sentença de fls. 54⁄60, que concedeu, em parte, a segurança, apenas para liberar as mercadorias apreendidas, confirmando a liminar deferida anteriormente, o que se dera nos autos da ação mandamental, constando como apelado Lacticinio Nova Brasilandia D¿Oeste Ltda.
Razões recursais às fls. 61⁄66, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de ato abusivo ou ilegal, bem como direito líquido e certo a ser tutelado, posto que observado o princípio da legalidade.
Contra-razões às fls. 70⁄72, pleiteando a manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, uma vez que não houve a irregularidade apontada pelo Fisco Estadual, conforme provam os documentos acostados aos autos.
Parecer do douto Procurador de Justiça às fls. 182⁄183, opinando pelo desprovimento do recurso, sustentando que o Governo do Estado de Rondônia prorrogou o prazo de validade dos documentos fiscais, e se o prazo limite para emissão da Nota Fiscal em questão era 18⁄10⁄2002, com o Decreto nº9901, seu prazo foi prorrogado para 18⁄10⁄2004, não existindo, dessa forma, nenhuma irregularidade na documentação fiscal.
O impetrante ajuizou o presente mandamus objetivando a liberação de suas mercadorias que foram apreendidas pelo Fisco, bem como a anulação do auto de apreensão, sustentando que as notas fiscais emitidas no seu Estado de Origem (Rondônia), tiveram o seu prazo de validade prorrogado por dois anos, conforme art. 3º, VI , do Decreto nº 9.901 de 10⁄04⁄2002, veja-se:
¿ Art. 3º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº8321, de 30 de abril de 1998:
VI - os artigos 6º e 7º às Disposições Transitórias:
Art.6º- fica prorrogado em dois anos o prazo de validade previsto no par. 5º do art. 176, para os documentos fiscais cuja AIDF tenha sido autorizada até 31⁄12⁄2001¿.
Em sentença recorrida, o magistrado de 1º grau aduziu que no caso vertente, a razão que motivou a apreensão ocorrida em 12⁄02⁄2003, foi a constatação inicial por parte da autoridade, de que as mercadorias estavam acompanhadas de nota fiscal com prazo de validade vencido e que, a nota de fls. 16 foi emitida no Estado de Rondônia e apresenta como data limite para emissão o dia 18⁄10⁄2002. Assim, esta situação inicial justifica a conduta do fisco...

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