Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0020552-66.2010.8.08.0024 (024100205525)), 29/09/2016

Número do processo0020552-66.2010.8.08.0024 (024100205525)
Data de publicação07 Outubro 2016
Data29 Setembro 2016
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação
GEROLINA NASCIMENTO ROCHA e SAMP – ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA formalizaram a interposição de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (fls. 102⁄108 e fls. 115⁄132, respectivamente), em virtude da SENTENÇA (fls. 99⁄101) proferida pelo douto Juízo da 8ª (Oitava) Vara Cível de Vitória - ES, no contexto da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido liminar, aforada por GEROLINA NASCIMENTO ROCHA em desfavor de SAMP - ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, cujo decisum houve por bem julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na Petição Inicial para condenar ¿a parte Requerida em [1] obrigação específica de fazer, consistente no custeio da internação hospitalar em unidade de terapia intensiva da parte Autora durante o tempo exigido pelo médico assistente, seja em hospital próprio ou de rede conveniada, confirmando-se a medida liminar ao seu tempo concedida; e [2] ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente a partir de hoje e com juros contados da recusa administrativa¿ (fl. 100), condenando a Empresa Recorrente⁄Recorrida, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação ¿referida no item nº 2 acima¿.
Em suas razões recursais, GEROLINA NASCIMENTO ROCHA sustentou que ¿(...) o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ora arbitrado em sentença (...), não pode mais trazer qualquer repreensão aos atos praticados pela Apelada, pois, após a propositura destes autos, num outro momento, a Apelante teve novamente negado acesso a tratamento médico que deveria ser prontamente oferecido pela Apelada¿, devendo, por esse motivo, ser majorado o quantum indenizatório.
Ademais, pugnou pela majoração do percentual dos honorários advocatícios fixados na Sentença.
Por sua vez, SAMP - ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA afirmou, em suas razões recursais, que ¿a Sentença não merece prosperar, visto que a cláusula de exclusão de limitação de internação em UTI não é abusiva, tendo sido respeitada pela Recorrente o CDC, bem como as demais disposições legais que se aplicam ao caso em tela (...)¿.
Sustentou, ainda, que, ¿quando da celebração que vincula as partes, convencionou-se que alguns procedimentos médicos e hospitalares seriam excluídos da cobertura da ora Recorrente e limitadas as internações em UTI, em virtude do preço a ser pago pela contratante, conforme se depreende do termo aditivo juntado aos autos¿, sendo a referida disposição contratual ¿plenamente válida, visto que após a regulamentação pela Lei 9.656⁄98, os planos e seguros de saúde foram obrigados a comercializar apenas planos e seguros que obedecessem os limites e restrições criados pela Lei, porém, manteve-se a validade dos contratos anteriormente celebrados¿.
Outrossim, afirmou a inexistência de abusividade da Cláusula Contratual de Exclusão de Cobertura, tendo em vista sua natureza estritamente limitativa, porquanto delimita os riscos que serão cobertos pelo Contrato, definindo, assim, o valor de seu prêmio e, no caso, ¿a recorrida não foi prejudicada e nem mesmo foi vítima da contratualidade operante. A situação em discussão até pode ter deixar a consumidora descontente, mas não é por isso que alguma ilegalidade fora praticada¿.
A Seguradora Recorrente sustentou acerca da inexistência, na espécie, de ato ilícito ou mesmo dano indenizável, eis que a ¿negativa de prestação de serviço em virtude de exclusão de limitação de diárias de internação, expressa no contrato, não possui o condão de ocasionar os danos sustentados pela recorrida. Mesmo porque, não restou provado nos autos que a conduta da SAMP potencializou o risco que envolvia a recorrida. Sequer o risco foi provado nos autos¿, alegando, ainda, que houve, apenas, o cumprimento do Contrato firmado entre as partes, não restando evidenciado o nexo de causalidade entre eventual conduta ilícita praticada pela Empresa Recorrente e o suposto dano alegado pela Autora.
Sustentou, ainda, a ausência de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor da indenização, pelo Juízo singular.
Pugnou a Recorrente, portanto, pela reforma da Sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como, subsidiariamente, seja excluída da condenação a indenização por danos morais ou, não sendo o caso, seja reduzida em 90% (noventa por cento) ou arbitrada em valor justo.
GEROLINA NASCIMENTO ROCHA apresentou Contrarrazões às fls. 136⁄142.
Por meio da Decisão de fls. 147⁄148, esta Relatoria houve por bem converter o feito em diligência, determinando expedição de Ofício ao Juízo a quo para que a Serventia certificasse acerca da apresentação ou não de Contrarrazões por SAMP - ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA relativamente ao Recurso de Apelação Cível interposto pela Autora.
Em resposta, a Chefe de Secretaria vinculada ao Juízo de origem certificou (fl. 154), que ¿não fora localizada petição de contrarrazões apresentada pela parte SAMP – ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em relação ao recurso de Apelação de fls. 102⁄108¿.
É o relatório no essencial.
DECIDO.
Examinando a matéria ventilada nos presentes autos, verifica-se que o feito comporta julgamento, nos termos preconizados no artigo 932, do Código de Processo Civil⁄2015, c⁄c o Enunciado nº 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (¿O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema¿).
I – Do Recurso de Apelação Cível interposto
por SAMP – ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Consoante relatado, a Seguradora Recorrente pretende a reforma da Sentença, alegando, em resumo, que seria plenamente válida a Cláusula Contratual limitativa de diárias em internação hospitalar, quando expressamente pactuada entre as partes contratantes, não constituindo a negativa de cobertura de diárias excedentes ato ilícito passível de ser indenizado, sobretudo porque, no caso, segundo alegou, a Recorrida não provou que essa negativa teria lhe causado danos concretos a serem reparados.
Historicamente, a Recorrida ajuizou a Ação Originária em desfavor da ora Recorrente, visando a condenação da Apelante ao ¿fornecimento de diárias no montante suficiente à recuperação da Autora, a serem disponibilizados pelo Vitória Apart Hospital, onde, atualmente, encontra-se internada¿, bem como, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para tanto, delineou a seguinte narrativa fática, como causa de pedir, em sua Inicial, verbis:
¿A Sra. Gerolina Rocha, hoje com 71 (setenta e um) anos de idade, contratou seguro de saúde com a SAMP Assistência Médica, ora Ré, na modalidade Plano de Saúde, desde 11.09.1991, pagando, com dificuldade, suas vultosas mensalidades, religiosamente em dia, desde então.
(...) Lamentavelmente, há poucos dias, em 23.06.2010, a Autora foi internada no CTI do Vitória Apart Hospital com quadro clínico de crises convulsivas e rebaixamento do nível de consciência. Ao ser atendida pelos médicos plantonistas, verificou-se que a Autora estava com suspeita de acidente vascular encefálico (AVC), tendo sido realizada, em razão deste fato, uma TC de crânio.
Exames laboratoriais mostraram que a Autora estava acometida de hiponatremia severa. (...)
A Autora teve boa evolução clínica e, atualmente, encontra-se internada no CTI de Vitória Apart Hospital, uma vez que ainda necessita de tratamento e cuidados de terapia intensiva. (...)
Assim, o Vitória Apart Hospital solicitou autorização de novas diárias para que a paciente Autora permanecesse no CTI, o que estranhamente foi negado pelo SAMP, ora Ré, sob a justificativa de que o plano contratado contempla apenas o fornecimento de 30 (trinta) diárias anuais (...). (grifamos)
Por ocasião da Sentença, o Juízo singular sustentou o seguinte, verbis:
¿(...)
Trata-se de Ação Ordinária, por meio da qual a parte Autora requer a condenação da Requerida, em obrigação específica de fazer, consistente na manutenção sua internação.
O julgamento da lide exige-se a análise sobre o dever da operadora de plano de saúde, ora Requerida, em admitir a internação da parte Autora, mesmo que existente limitação de dias de internação em contrato não regulamentado.
Cumpre-me assinalar que embora a Autora se trate de pessoa jurídica, a relação material subjacente é de consumo, conforme entendimento sedimentado pela Súmula n. 469 do STJ: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Independente da alegação da Requerida em pretender justificar a validade de cláusula contratual que limita internação de paciente, sua conduta é ato abusivo.
A matéria encontra-se pacificada pelo STJ, quando da edição da Súmula nº 302: É abusiva a cláusula...

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