Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0003697-26.2006.8.08.0000 (100060036975)), 24/10/2006

Número do processo0003697-26.2006.8.08.0000 (100060036975)
Data24 Outubro 2006
Data de publicação12 Dezembro 2006
Classe processualConflito de Competência
ÓrgãoSegunda câmara cível
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha, que declarou a incompetência do juízo para conhecer da ação indenizatória tombada sob o nº 035.060.116.254, proposta por Arthur Barreto de Silva Filho e outros em desfavor do Estado do Espírito Santo, visando a reparação de danos decorrentes de fato ilícito ocorrido em Vila Velha.
O referido processo foi ajuizado em 9.9.2002 e tramitou inicialmente perante o Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal e Estadual e dos Registros Públicos de Viana. Entretanto, o então magistrado daquela Vara, em decisão datada de 19.12.2005 acompanhando parecer do Parquet (no sentido de que o Juízo competente para processar e julgar o caso seria o da comarca onde ocorreu o fato), declinou a competência do juízo e remeteu os autos à Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e dos Registros Públicos de Vila Velha, ora suscitante.
O juízo suscitante às fls. 02⁄06 fundamenta que, por se tratar de competência territorial, esta só poderia ser argüida por meio de exceção e na primeira oportunidade dada ao Réu para este se manifestar, in casu, na contestação. Por essa razão, afirma que, ¿não se desincumbindo (o réu) desse encargo no momento e forma adequados, opera-se a preclusão, considerando-se prorrogado o foro, nos termos do art. 114 do CPC¿ (fls. 03).
Aduz ainda que a competência foi excepcionada pelo representante do Ministério Público aos 24.4.2003, momento em que pugnou pela remessa do processo ao juízo ora suscitante. Com isso, afirma que o parquet, no processo em apreço, atua apenas como custus legis, não sendo legitimado para excepcionar competência relativa.
Ainda em suas razões, o juízo suscitante menciona ¿o fato de que os autores por meio de petitório datado de 27.5.2003, expressamente se insurgiram contra o parecer ministerial, insistindo para que a tramitação do feito fosse mantida perante o Juízo suscitado, portanto, no foro de Viana¿ (fls. 06).
Parecer do Ministério Público às fls. 07⁄13, no sentido de que deva ser cientificada a parte autora da remessa dos autos ao juízo de Vila Velha, para que se manifeste a respeito. Nos seus fundamentos, acompanha o entendimento defendido pelo órgão suscitante.
Às fls. 19⁄22, parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. Pugna ¿pela declaração da competência do Juiz da 1ª Vara...

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