Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0018673-82.2014.8.08.0024), 30/06/2014

Número do processo0018673-82.2014.8.08.0024
Data30 Junho 2014
Data de publicação03 Julho 2014
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda câmara cível
Cuida-se de agravo de instrumento, por meio do qual pretende, Estado do Espírito Santo (fls. 02⁄20), ver reformada a decisão reproduzida às fls. 156, que, em sede de execução, indeferiu o pedido formulado pelo exequente⁄agravante tendente a alcançar bens pessoais dos sócios da agravada.

Aduz o agravante, em síntese, que (i) operou-se a dissolução irregular da empresa executada, conforme certidão expedida pela SEFAZ e não há bens em nome da agravada; (ii) a dissolução irregular da empresa, sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independente de restar caracterizada a existência de culpa, dolo por parte desses ou mesmo à existência de abuso de personalidade jurídica, má-fé, ou ocultação.

Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 23⁄175.

É o relatório

Pois bem.

Existem nesta Corte, bem como nos Tribunais Superiores julgados suficientes tratando do tema aqui veiculado, de modo que o presente recurso pode ser julgado monocraticamente nos termos do caput do art. 557 do CPC.

Como cediço, a sociedade empresária adquire personalidade jurídica independente dos seus sócios. Em consequência, exsurge que é a própria sociedade quem exerce a sua atividade empresarial e responde pelas obrigações sociais, conforme consagra o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

Nesse sentido, prescrevem os artigos 50, 1.024 do Código Civil e 596 do Código de Processo Civil:
"Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade"
Diante disso, tenho por necessária a transcrição da decisão recorrida, a qual foi proferida nos seguintes termos:
"O Exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo em vista que não foram encontrados bens para a garantia da execução.
Todavia, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa está condicionada à demonstração de que houve abuso da personalidade jurídica, com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com seus sócios, nos termos do art. 50 do CC.
Não há, por ora, comprovação de má-fé da empresa ou ocultação de patrimônio que justifique a constrição sobre bens de seus sócios. Vale lembrar que a inexistência de patrimônio deve levar à falência da empresa, com a apuração de créditos e posterior pagamento, segundo a ordem legal de preferência. Na lição de Fábio Ulhoa Coelho:
"Pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial. Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo [...] O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário, suportará o dano da insolvência da devedora". (Manual de Direito Comercial, 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 126⁄127) destaquei".
Pelo exposto, indefiro o pedido retro.
Como se vê, a decisão está absolutamente de acordo com a lei e jurisprudência, além da doutrina que abaixo se transcreverá. Logo, em princípio, nada há que corrigir no decisum.
A quaestio iuris posta a apreciação no presente recurso cinge-se no pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ora agravada, indeferido pela decisão hostilizada.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO MATEUS LTDA, formulado por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para executar custas remanescentes e honorários advocatícios, pretendendo que o procedimento de cumprimento de sentença alcance os sócios da pessoa jurídica.
O emérito...

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