Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002315-92.2012.8.08.0030 (030120023152)), 27/05/2019

Número do processo0002315-92.2012.8.08.0030 (030120023152)
Data27 Maio 2019
Data de publicação23 Julho 2019
Classe processualEmbargos de Declaração Ap
ÓrgãoSegunda câmara cível

Segunda Câmara Cível

Apelação Cível e Apelação Voluntária acompanhada de Remessa Necessária n° 0002315-92.2012.8.08.0030 (030.120.023.152)

Recorrente/Recorrido: Estado do Espírito Santo

Recorrido/Recorrente: Industria de Móveis Movelar Ltda.

Recorrido: Domingos Sávio Rigoni

Relator: Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo

DECISÃO MONOCRÁTICA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL, acompanhada de Remessa Necessária em face da SENTENÇA (fls. 149/155) proferida pelo douto JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE LINHARES , nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL , ajuizados pelos Recorridos, cujo decisum houve por bem julgar totalmente procedentes os embargos à execução fiscal propostos pelo sócio DOMINGOS SÁVIO RIGONI e totalmente improcedentes os embargos apresentados por INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR , determinando ao Estado do Espírito Santo que prossiga com a integral execução do débito tributário somente contra a sociedade empresária, com exclusão do sócio da CDA.

Em suas razões recursais, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustenta, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza (...) constando o nome do sócio dessa certidão, juntamente com o da sociedade, presume-se a sua responsabilidade pelas dívidas tributárias e inverte-se o ônus da prova.

Por sua vez, INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA, pleiteia, preliminarmente, a concessão da Gratuidade de Justiça.

No mérito, alega a nulidade da CDA, eis que inexiste demonstração da origem do débito.

Ato contínuo, afirma que ao desmembrar os valores cobrados na Execução Fiscal que se relaciona aos presentes Embargos à Execução, verificou-se que o valor da multa pecuniária alcançava 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS supostamente devido , o que é irrazoável.

Devidamente intimados, DOMINGOS SÁVIO RIGONI e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apresentaram Contrarrazões, respectivamente, às fls. 179/188 e 189/197, oportunidade em que a INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA manteve-se silente.

Consta às fls. 201/203, Despacho proferido por esta Relatoria concedendo ao Recorrente, INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA, o prazo de 05 (cinco) dias para que juntasse aos autos documentação comprobatória de alegada incapacidade financeira para suportar as despesas alusivas ao presente Recurso, sob pena do seu não conhecimento, em cumprimento ao disposto no comando normativo contido no § 2º, do seu artigo 99, do Código de Processo Civil/2015.

Em cumprimento ao aludido Decisum , o Recorrente peticionou às fls. 204/205, apresentando a documentação de fls. 206/253, reiterando a alegação de que faz jus à concessão da gratuidade da justiça.

Decisão às fls. 255/257, indeferindo a Assistência Judiciária Gratuita e determinando que a Recorrente INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA recolhesse o preparo recursal, a qual, a despeito de regularmente intimada, quedou-se inerte, a teor da Certidão de fl. 259.

É o relatório, no essencial.

DECIDO.

Com efeito, importa realçar, de início, que a hipótese dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c os Enunciados nºs 253 e 568, ambos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça

, daí porque passo a julgar monocraticamente tanto as Apelações Voluntária e Cível, quanto a Remessa Ex Officio .

I APELAÇÃO CÍVEL DE INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA

Nos termos da Decisão proferida às fls. 255/257 , restou indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, sendo, não obstante, oportunizado à Recorrente INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA a efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Sucede, contudo, que, a despeito de regularmente intimada, a Recorrente quedou-se inerte, não se dignando a efetuar o correspondente preparo recursal, consoante Certidão de fl. 259.

Neste particular, sem descurar-se da premissa de que o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito, não se pode olvidar que ausente algum dos requisitos de admissibilidade, como é o caso do preparo, o Recurso não deve ser conhecido.

Na hipótese vertente, uma vez constatado que a Recorrente não efetuou o preparo dentro do prazo assinalado, forçoso o reconhecimento da deserção .

A jurisprudência revela-se assente nesse sentido, in verbis:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. AGRAVANTE NÃO-BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 511 DO CPC. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Havendo sido indeferida a assistência judiciária pleiteada pela parte, caberia à agravante juntar a guia de recolhimento com o pagamento do preparo e do porte de remessa e retorno do Recurso Especial. 2. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno dos autos devem acompanhar o Recurso Especial no ato da sua interposição. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. (...) ( STJ ; AgRg-Ag 1.305.804; Proc. 2010/0082572-1; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 17/08/2010; DJE 20/09/2010) (grifei)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ. 2. O STJ não tem admitido a decretação de deserção quando negada a assistência judiciária, sem que tenha sido oportunizado à parte o recolhimento das custas recursais. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) (...) 4. A Corte de origem, em cumprimento à decisão judicial proferida por este Tribunal Superior, no Recurso Especial 1.078.865/RS, concedeu oportunidade à ora agravante para realizar o recolhimento do preparo, o que, in casu, não foi cumprido. 5. Assim, considerando que a determinação do STJ foi respeitada e o preparo não foi realizado, torna-se correta a...

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