Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0020350-26.2009.8.08.0024 (024090203506)), 11/02/2016

Data de publicação15 Fevereiro 2016
Data11 Fevereiro 2016
Número do processo0020350-26.2009.8.08.0024 (024090203506)
Classe processualRemessa Necessária
ÓrgãoTerceira câmara cível
O MM. Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória – Comarca da Capital remeteu a este egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário da respeitável sentença de fls. 189-96 os autos do ¿mandado de segurança com pedido de liminar¿ impetrado por VENICIUS FURTADO ATAYDE contra ato do senhor COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que concedeu a segurança e determinou ¿à autoridade coatora que – de forma imediata – garanta ao impetrante a sua participação nas demais etapas do concurso, inclusive no Curso de Formação de Soldados, e, no caso de aprovação, seja garantida sua formatura e graduação⁄promoção no posto de Soldado Combatente da PM, nomeando-o no referido cargo, sem qualquer prejuízo ou restrição por sua condição `sub judice¿.¿
Não há recurso.
A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no processo (fls. 216-8).
É o relatório.
Reexamino monocraticamente a sentença com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, e na Súmula 253 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
O autor impetrou mandado de segurança em razão de ato alegado coator praticado pelo senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Alegou o impetrante, em síntese, que logrou êxito nas primeiras fases do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado Combatente (QPMP-0) da Polícia Militar do Estado regido pelo Edital n. 021⁄2008 – PMES, de 27 de novembro de 2008, mas no exame de saúde foi considerado inapto pela Junta Militar de Saúde da Corporação em razão do índice de massa corporal exigido e da sua acuidade visual, identificados pelo CID-10 = H66 (Obesidade) e H52 (Miopia). Sua eliminação do certame por tal motivo importou em violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, porque a deficiência visual de que é portador, ¿apesar de dentro dos limites toleráveis do edital, em nada afeta as atividades que um policial militar desenvolve, qualquer que seja ela, eis que transitória e facilmente corrigível, seja pela facilidade proporcionada pelas lentes de contato ou óculos, seja pelos avanços médicos que permitem a plena correção pela via cirúrgica¿ e os ¿critérios utilizados pela Polícia Militar para avaliação da hipertrofia muscular ¿ foram superficiais, principalmente por ter sido feita apenas uma rápida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT