Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000525-46.2011.8.08.0018 (018110005255)), 27/06/2013

Número do processo0000525-46.2011.8.08.0018 (018110005255)
Data de publicação04 Julho 2013
Data27 Junho 2013
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Fertilizantes Heringer S.A (fls.335/48), ver reformada a r. sentença de fls. 289/91 que, em sede de ação de reparação civil por ato ilícito, pronunciou a prescrição do direito autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Irresignada, sustenta a apelante, em síntese, que (i) a presente ação de indenização foi ajuizada em decorrência da ação pública nº. 018.07.000172-4; (ii) assim, conquanto tenham os fatos ilícitos ocorridos entre 15.12.2004 a 25.10.2005 e ação proposta em 29.09.2011, não transcorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos para pretensão de reparação civil, haja vista que, segundo o artigo 200 do Código Civil, não corre a prescrição antes da sentença definitiva do juízo criminal.
Contrarrazões recursais (fls. 352/9 e 362/7) pugnando pelo improvimento do apelo.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que a r. sentença está em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, na forma do §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil.
De início, é importante destacar que é remansosa a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de o termo inicial para a propositura da ação indenizatória, em face de ilícito penal que está sendo objeto de processo criminal, é do trânsito em julgado da sentença condenatória, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR CERTO. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1º DO DECRETO 20.910/32 E 200 DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A "Primeira Seção firmou o entendimento de que a remissão contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, relativa aos parâmetros a serem considerados na apreciação eqüitativa do juiz, refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Assim, vencida a Fazenda Pública, a legislação não vincula o julgador a qualquer percentual ou valor certo. Além disso, ao arbitrar a verba honorária, ele pode utilizar-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o valor da condenação, bem assim fixar tal verba em valor determinado" (AgRg nos EREsp 673.506/MG, Rel. Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 24/10/05).
2. Os dispositivos legais, considerados na sistemática do ordenamento jurídico, não têm aplicação isolada, devendo, por isso mesmo, ser interpretados e aplicados holisticamente.
3. O art. 200 do CC prevê causa de suspensão do prazo prescricional "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal", restando atendido o art. 1º do Decreto 20.910/32.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1190973/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL NA ESFERA CÍVEL. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. ART.
200 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando a ação cível se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, sendo irrelevante que a respectiva ação penal não tenha sido proposta, se houve a abertura de inquérito policial posteriormente arquivado. Inteligência do art. 200 do atual Código Civil.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 920.582/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 24/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTES DO ESTADO. AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DO FATO NO JUÍZO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRECEDENTES.
1. As jurisdições cível e criminal intercomunicam-se. A segunda repercute de modo absoluto na primeira quando reconhece o fato ou a autoria. Nesse caso, a sentença condenatória criminal ou decisão concessiva de habeas corpus constituem títulos executórios no cível.
2. ¿Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva¿ (art. 200 do CC/2002).
3. O art. 1.525 do CC/1916 (art. 935 do novel CC) impede que se debata no juízo cível, para efeito de responsabilidade civil, a ocorrência do fato e a sua autoria quando tais questões tiverem sido decididas no juízo criminal.
4. O próprio CPC confere executoriedade à sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 548, II). Assim, não se poderia, coerentemente, obrigar a vítima a aforar a ação civil dentro dos cinco anos do fato criminoso. Remanesce o ilícito civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o termo inicial para a propositura da ação indenizatória, em face de ilícito penal que está sendo objeto de processo criminal, é do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou, no caso, se, reconhecidos a autoria e o fato no juízo criminal, da suspensão do processo (trânsito em julgado da decisão concessiva de habeas corpus).
6. Precedentes das 1ª, 2ª e 4ª Turmas desta Corte Superior.
7. Recurso provido.
(REsp 996.722/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 355)
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIVATIZAÇÃO DA CVRD. AÇÃO QUE DISCUTE O DIREITO A COTAS NÃO REPASSADAS. DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DIREITO ORIGINADO DE FATO A SER APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. AÇÃO PENAL EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL. APURAÇÃO DE CRIMES PERPETRADOS NA GESTÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART....

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