Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0023360-69.2014.8.08.0035), 11/12/2014

Data11 Dezembro 2014
Número do processo0023360-69.2014.8.08.0035
Data de publicação16 Dezembro 2014
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento
MS QUINTINO-ME. interpôs recurso de agravo de instrumento em razão da respeitável decisão de fls. 1.505-6 (cópia), proferida pela eminente Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha - Comarca da Capital, nos autos da ação ordinária registrada sob o n. 0014589-05.2014.8.08.0035 proposta por ela em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que deferiu parcialmente a liminar ¿para determinar que o réu deposite em juízo o montante relacionado às multas aplicadas [à agravante] nos contratos administrativos nºs 57722226, 58009760, 59112050, 57835810, 58524312, 58320741 e 57722030¿.
Nas razões do recurso (fls. 3-30) alegou a agravante, em síntese, que: 1) formalizou com o réu vários contratos administrativos para fornecimento de alimentação para presos do sistema prisional do Estado do Espírito Santo e, durante a execução dos mencionados contratos a Diretoria de Saúde do Sistema Penal apontou irregularidades, as quais culminaram na imposição de diversas multas à agravante; 2) ¿as supostas irregularidades apontadas dizem respeito à gramagem inferior ao pactuado, que foi prontamente contrariada por meio de defesas administrativas, contudo, todas foram negadas, culminando na aplicação de multas definitivas, que somadas alcançam o valor de R$98.421,24 (noventa e oito mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos)¿ (fl. 4); 3) a cobrança das multas ¿na forma em vigor, restará bruscamente atingida a atividade empresarial da autora, afetando o regular funcionamento da empresa e na manutenção do atual quando (sic) de funcionários.¿; 4) deve ser observado o princípio da função social da empresa, havendo risco de, com a imposição das multas, serem demitidos cerca de 52 (cinquenta e dois) empregados; 5) foi utilizada para verificação das supostas irregularidades uma balança localizada na unidade prisional, não sendo, contudo, informado quando o referido aparelho foi aferido pelo Inmetro e nem apresentado certificado de aferição da balança; 6) não foram observadas as prescrições contidas na Portaria de n. 280⁄2010 da Sejus; 7) deve ser reconhecida a nulidade do ato administrativo por ausência de forma e de motivo; e 8) a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual afigura-se desproporcional e desarrazoada, constituindo instrumento de enriquecimento sem causa do Poder Público.
O pedido de...

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