Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002408-45.2018.8.08.0030), 04/06/2018

Data04 Junho 2018
Número do processo0002408-45.2018.8.08.0030
Data de publicação25 Julho 2018
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002408-45.2018.8.08.0030

AGRAVANTES: RESIDENCIAL JARDIM DOS LAGOS SPE LTDA e OUTRO

AGRAVADO: ILDEU LINHARES JUNIOR

RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL JARDIM DOS LAGOS SPE LTDA e OUTRO , com vistas ao reexame da decisão lançada por cópia às fls. 150-156, que, em sede de ação ordinária, movida por ILDEU LINHARES JUNIOR , acolheu em parte a tutela provisória de evidência perseguida pela parte agravada, determinando a restituição de 80% do valor pago no negócio jurídico objeto da controvérsia.

Diante da ausência nos autos de documentos indispensáveis ao regular processamento do recurso, determinou-se por meio do despacho de fls. 211 o saneamento, no prazo legal de 5 dias úteis, de todos dos vícios então identificados (ausência de cópias da petição inicial, contestação, petição que ensejou a decisão agravada, instrumentos de procuração válidos, comprovante de recolhimento das custas recursais, certidão especificando a data de publicação da intimação ou da juntada de mandado de intimação correspondente ao decisum objurgado).

Contudo, malgrado todo o detalhamento do despacho de fls. 211, para fins de privilegiar o contraditório substancial e a primazia das decisões de mérito, não lograram êxito os agravantes em sanar todos os vícios, emergindo no feito na verdade também a existência de outras irregularidades até então não identificadas, o que evidencia não apenas como impraticável a superação do juízo de admissibilidade do recurso, mas também lamentável postura temerária no feito, característica de má-fé processual, por força de culpa grave na mais otimista das hipóteses.

Vale registrar e destacar a princípio, apenas a título de exemplo, que o patrono subscrevente do recurso sequer observou o prazo legal de 5 dias úteis (especificado de maneira expressa no despacho de fls. 211) ao peticionar às fls. 219, com a juntada de documentação às fls. 220-327, apenas um dia útil após o último dia do prazo disponível para tal diligência. Contudo, mesmo que esta Egrégia Terceira Câmara Cível desconsiderasse o peticionamento como extemporâneo, em favor da primazia das decisões de mérito, verifica-se ainda que o patrono deixou de colacionar, ao instrumento do agravo, documentos obrigatórios e imprescindíveis à própria compreensão da controvérsia, como a contestação e o petitório que ensejou a decisão agravada, quedando-se inerte também em relação à declaração de inexistência de dos documentos exigidos à luz do art. 1.017, I e II, do nosso NCPC.

Acerca da matéria, os ilustrativos arestos a seguir colacionados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. O agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que deixou de apresentar cópia da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada , da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e da procuração outorgada ao advogado do próprio agravante, ou, ainda, na ausência de qualquer delas, com declaração de inexistência de qualquer desses documentos . 2. Em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º do CPC/15, fora determinada a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 932, parágrafo único do CPC/15, colacionar aos autos os documentos obrigatórios e, eventualmente, os facultativos, previstos no art. 1.017 do CPC/15, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, limitou-se o agravante a apresentar os documentos de fls. 16/76, a saber: cópia da inicial, da procuração dos advogados da agravada, da sentença, do recurso de apelação e das contrarrazões recursais. 3. Nem se diga que a distribuição do recurso de apelação à mesma Relatora justifica a formação incompleta do agravo de instrumento, constituindo ônus do recorrente a regular instrução do recurso, havendo previsão legal de dispensa de apresentação das referidas peças processuais apenas para os processos cujos autos sejam eletrônicos, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC/15, o que não se verifica no presente caso. 4. Decisão monocrática mantida. Agravo interno conhecido, mas improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 24169013695, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/05/2017, Data da Publicação no Diário: 11/05/2017)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Ausência de peça obrigatória na formação do instrumento impede o conhecimento do recurso. Precedentes . II. A simples juntada de andamento processual constante no site do Tribunal, onde é mencionada a juntada de um AR, não é documento hábil a comprovação da tempestividade recursal. III. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo AI, 35169000326, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2016, Data da Publicação no Diário: 16/05/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. O agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que deixou de apresentar cópia da petição que deu ensejo a decisão agravada , bem como planilha de cálculo. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º do CPC/15, fora determinada a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 932, parágrafo único do CPC/15, colacionar aos autos os documentos obrigatórios e, eventualmente, os facultativos, previstos no art. 1.017 do CPC/15, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, o agravante quedou-se inerte. 3. Somente após a prolação da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível, que o agravante colacionou a peça obrigatória e a planilha de cálculo junto com os embargos declaratórios, incidindo, assim, a preclusão temporal. 4 . Decisão monocrática mantida. Agravo interno conhecido, mas improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno ED AI, 35179002254, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/04/2018, Data da Publicação no Diário: 27/04/2018)

Quanto à comprovação da tempestividade, muito embora deixou de juntar a certidão de publicação da intimação do decisum objurgado, mesmo após o comando do despacho de fls. 211 (que pedia esclarecimento quanto aos...

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