Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0041759-19.2013.8.08.0024), 03/05/2016

Data03 Maio 2016
Número do processo0041759-19.2013.8.08.0024
Data de publicação09 Maio 2016
Classe processualRemessa Necessária
ÓrgãoPrimeira câmara cível
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ART. 932, DO CPC⁄2015 E SÚMULA 253 DO STJ. REMESSA ADMITIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA REEXAMINADA.
Trata-se de remessa necessária decorrente da sentença proferida pela Juíza da Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, por meio da qual, ao analisar a ação anulatória de ato administrativo, julgou procedente a pretensão autoral, ¿para o fim de afastar, em definitivo, o ato que determinou a suspensão da inscrição estadual da empresa Requerente em razão dos débitos não quitados com o Fisco Estadual¿ (fl. 64).
Petição do ente estadual na qual informa a renúncia à interposição de recurso voluntário (fl. 66).
É no que basta o relatório.
Observo que o presente reexame necessário desafia julgamento unipessoal desta relatora, a teor do art. 932, do CPC⁄2015, em consonância com o verbete sumular n.º 253 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: ¿apesar de o art. 932, em seus incisos III, IV e V do Novo CPC se referirem exclusivamente às hipóteses de julgamento monocrático dos recursos, nada indica que será modificado o entendimento consolidado pleo Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação de tais regras ao reexame necessário (Súmula 253⁄STJ)¿ (In Novo Código de Processo Civil comentado, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, pág. 1517)
De logo, verifico que as razões de decidir que alicerçaram a prolação da sentença foram lançadas, em essência, nestes termos:
¿[...]
A controvérsia posta nos autos gira em torno da legitimidade da suspensão da inscrição estadual da impetrante em face do não pagamento de tributo. Isto é, questiona-se, assim, a possibilidade do emprego, pelo Fisco, de meios coercitivos indiretos destinados a compelir o contribuinte ao pagamento de tributo.
Em suas informações, a autoridade coatora argumenta que o Ato que determinou a suspensão da inscrição da impetrante é regular, vez que possui respaldo no art. 51, I, do RICMS do Espírito Santo, e no art. 43, da Lei Estadual n° 7.000⁄2001, que dispõem:
Art. 51, RICMS-ES. "Art. 51. Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
I - deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, o imposto devido, declarado ou escriturado¿;
Art. 43, Lei n° 7.000⁄2001. ¿A pessoa física ou jurídica, ou firma individual, inscrita, que deixar de recolher o imposto devido, por ela declarado ou escriturado, durante 03 (três) meses consecutivos ou 05...

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