Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0901509-59.2011.8.08.0000 (024119015097)), 09/01/2012

Número do processo0901509-59.2011.8.08.0000 (024119015097)
Data de publicação12 Março 2012
Data09 Janeiro 2012
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoTerceira câmara cível

D E C I S Ã O

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Vagnei Cabral de Freitas contra r. decisão proferida pelo d. Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Secretário Municipal de Transporte de Vitória, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Segundo o d. magistrado, ¿... ficou devidamente patenteado nos autos que o requerido agiu de conformidade com a legislação e dentro do seu poder de polícia, que nada mais é do que o mecanismo que dispõe a Administração para conter os abusos de direito individual¿ (fl. 67).

Em suas razões, alega ser inconstitucional a pena de impedimento de circulação de veículo prevista no art. 43, inciso IV, alínea ¿b¿ da Lei Municipal nº 7.362⁄2008, na medida em que está em desacordo com as penalidades previstas no art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro. Defende que a Administração não pode aplicar sanção que venha a comprometer o sustento de sua família. Cita, por analogia, precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça que condicionam a liberação do veículo ao pagamento da multa.

Por fim, ressalta que este E. Tribunal de Justiça, em incidente de relatoria da Eminente Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ¿apreensão de veículos¿ disposta no art. 3º da Lei nº 7.100⁄2007, por violar o princípio do devido processo legal em seu aspecto substantivo e, ainda, ser de competência legislativa privativa da União matéria de trânsito.

O recorrido apresentou suas contrarrazões às fls. 77⁄83, oportunidade em que defendeu ser competente o Município para legislar acerca da exploração dos serviços de táxi.

É o relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.

O agravante alega ser permissionário do veículo 0032, lotado no ponto Vila Rubin para desempenhar a função de taxista e, valendo-se do autorizativo previsto no art. 14, §2º, da Lei Municipal nº 7.362⁄2008, contratou um condutor auxiliar (Sr. Marcos Aurélio Rodrigues Soares), estando o mesmo devidamente cadastrado perante a Administração Pública.

Relata o agravante que os taxistas devem se submeter a um curso de aperfeiçoamento aplicado pelo SENAC Espírito Santo e, somente após sua devida conclusão, recebem credencial que permite realizar legalmente suas funções. Giza, contudo, que referido curso somente é ministrado mediante matrícula de um número mínimo de participantes. Caso não atingido referido quorum, o curso é suspenso.

Afirma o agravante que ele, juntamente com seu auxiliar, estavam inscritos no curso com início previsto para ter início em 15⁄03⁄2011, mas que, em...

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