Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0016489-76.2002.8.08.0024 (024020164893)), 30/07/2012

Número do processo0016489-76.2002.8.08.0024 (024020164893)
Data de publicação06 Agosto 2012
Data30 Julho 2012
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualApelação
SILAS LIMA FERREIRA, Soldado PMES, impetrou mandado de segurança contra ato dito ilegal e afrontoso a pretenso direito líquido e certo, exarado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO, indigitada autoridade coatora, sob conteúdo fático de que inscrito no concurso público de seleção à matrícula nos Cursos de Formação de Sargento Combatente (QPMP-O), destinado ao provimento de 80 (oitenta) vagas na conformidade do Edital n. 001/2000, sagrando-se exitoso nas primeiras etapas do precitado certame, foi notificado de sua eliminação, na forma expedida pelo Diretor de Pessoal da PMES - cópia em fl. 30 -, por ter sido contra-indicado no exame social, como constante e previsto na forma editalícia de regência.
Na esteira, requereu o provimento liminar para que fosse determinado à autoridade coatora tornar sem efeito o resultado da investigação da vida pregressa e investigação social direcionadas à sua inabilitação, permitindo-se-lhe a continuidade nas etapas subsequentes, e, se nessas aprovado, ser promovido à graduação de 3º Sargento Combatente PMES. No mesmo diapasão, o intento de concessão definitiva da ordem mandamental.
Provimento liminar indeferido, na conformidade da respeitável decisão de fls. 52-4.
Por respeitável sentença de fls. 186-91, foi denegada a ordem.
Inconformado, interpôs recurso de apelação, por que pugna pela reforma do édito monocrático, em razão de alegada ofensa a dispositivo de lei, aos princípios constitucionais atinentes ao pleito, bem como a assentado entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Asseveram manutenção da sentença objurgada as contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 203-8, opostas pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça Cível - fl. 212-7 - manifesta a desnecessidade de intervenção do Ministério Público Estadual.
É, no essencial, o relatório.
Decido com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Da prefacial da ação mandamental evidencia-se que o impetrante indicou por pretensão a continuidade no certame público convocado pelo Estado do Espírito Santo, para o provimento de 80 (oitenta) vagas destinadas à seleção e matrícula no Curso de Formação de Sargento Combatente da predita Corporação, não obstante tenha sido eliminado na etapa destinada ao exame social, levada a efeito, na forma editalícia, pela Dint - Diretoria de Inteligência da PMES -, que em procedimento de investigação averiguou que o candidato/impetrante figurava como denunciado em quatro processos criminais, contrariando as previsões e requisitos estabelecidos para a inscrição e permanência no prefalado procedimento seletivo.
A pretensão ínsita da ação mandamental não encontra esteio na jurisprudência sobre o tema, não bastasse encontrar óbice diretamente afeto ao princípio da isonomia, razão por que aduzo, ante o extrato da documentação colacionada tanto pelo impetrante-apelante quanto pelo Estado-apelado, haver inconteste comprovação de que todos os candidatos, cuja pretensão direcionou-se à concorrência pelas vagas destinadas ao precitado certame - Curso de Formação de Sargento Combatente da PMES -, foram submetidos à investigação social, em que realizados os mesmos critérios na forma realizada pela Diretoria de Inteligência da PMES.
Portanto, excetuar o impetrante das exigências impostas e enfrentadas por candidatos outros, que no certame se inscreveram sob as mesmas circunstâncias do impetrante-apelante, sobreleva inegavelmente ferido o princípio da isonomia.
Por outro, a exigência editalícia - cópia em fls. 22-9 -, consubstanciada no...

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