Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0062266-11.2007.8.08.0024 (024070622667)), 30/07/2015

Data30 Julho 2015
Data de publicação17 Agosto 2015
Número do processo0062266-11.2007.8.08.0024 (024070622667)
Classe processualRemessa Necessária
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Primeira Câmara Cível
Remessa Necessária n.º 0062266-11.2007.8.08.0024 (024070622667)
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Partes: Fabíola Volpino de Souza e Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Substituto Lyrio Regis de Souza Lyrio
Decisão
(Art. 557, caput, do Código de Processo Civil )
Trata-se de remessa necessária em Ação Ordinária proposta por Fabíola Volponi de Souza em face do Estado do Espírito Santo, visando compelir o Requerido a custear o fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, ¿para condenar o Requerido ao fornecimento do medicamento INFLIXIMAB 100mg, pelo prazo necessário ao tratamento da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)¿, fl. 63.
Não há recurso voluntário (fl. 70).
Relatoriei. Decido.
Embora a remessa obrigatória não constitua recurso propriamente dito, também nela é possível o julgamento monocrático pelo relator. Valho-me dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:
"Na redação anterior a norma se referia apenas ao agravo, mas, na redação atual, a regra alcança todo e qualquer recurso, bem como a remessa necessária que, embora não seja recurso, tem o procedimento da apelação (v. STJ 253). Nas hipóteses mencionadas no "caput", pode o relator, em qualquer tribunal, indeferir o processamento de qualquer recurso (...)"
E ainda:
"O vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso. Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Havendo dúvida, o relator não poderá indeferir o recurso nem julgá-lo improcedente, devendo remetê-lo ao julgamento do órgão colegiado". (Código de processo civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 929, ao comentarem o referido artigo 557, do CPC.)
Dessa forma, passo a julgar a matéria monocraticamente.
No caso em julgamento, a Autora sustenta ser portadora de PSORÍASE EXTENSA (CID L 40.9 e Secundário L 40.5), em estado grave, razão pela qual possui a...

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