Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0032375-08.2008.8.08.0024 (024080323751)), 15/02/2016

Data15 Fevereiro 2016
Número do processo0032375-08.2008.8.08.0024 (024080323751)
Data de publicação25 Fevereiro 2016
Classe processualApelação / Remessa Necessária
ÓrgãoQuarta câmara cível

Trata-se de remessa necessária com apelação voluntária manejada pela autora Dalva Maria Sobreira Batista, eis que irresignada com a sentença de fls. 83⁄85-verso, que julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial, com o fito de condenar a adminstração a pagar a requerente as diferenças remuneratórias entre o cargo auxilizar de serviços gerais e o de assistente administrativo, reconhecendo ainda a existência de sucumbência recíproca.

Em seu recurso (fls. 96⁄100), a autora afirma que inexiste sucumbência recíproca, daí porque o ente público estadual deve arcar sozinho com tal ônus.

Contrarrazões recursais às fls. 103⁄105, pugnando pelo desprovimento do inconformismo.

É o relatório, passo a decidir.

Ao que se vê, a autora intentou a presente ação afirmando que é servidora estadual e que, inobstante ter sido contratada como auxiliar de serviços gerais e remunerada como tal, há mais de 10 (dez) anos exerce de fato a função de assistente admistrativo, em desvio de função, razão pela qual faz jus perceber a diferença remuneratória.

Em análise ao pleito, o Julgador singular acolheu em parte a pretensão autoral, eis que vislumbrou a ocorrência do desvio de função e o direito da autora em receber a diferença de remuneração, mas reconheceu a prescrição quinquenal da verbas anteriores ao ajuizamento da ação e a existência de sucumbência recíproca.

Pois bem, em meu sentir, deve a sentença ser mantida.

Isto porque, no caso em apreço tenho que a autora faz jus ao recebimento da diferença remuneratória entre o cargo para qual foi contratada – auxiliar de serviços gerais – e o que efetivamente exerce – assistente administrativo, haja vista a prova colhida durante a instrução que apontou o alegado desvio de função.

Tanto é que as testemunhas ouvidas em audiência relataram o desvio de função, nos seguintes termos:

¿(...) Que a depoente trabalha no mesmo hospital desde 1993. Que sempre conheceu a autora trabalhando no setor de recursos humanos do hospital. [¿] Que o trabalho de limpeza do hospital foi terceirizado e a maior parte dos servidores ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais foram aproveitados de acordo com a capacidade que possuíam em outras funções.¿ (Maria Alves Ventura – fl. 66)

¿(...) Que o depoente é servidor do Hospital Dra. Rita de Cássia desde o ano de 1979. [¿] Que a autora sempre trabalhou no setor de recursos...

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