Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000911-38.2019.8.08.0037), 13/11/2019

Data13 Novembro 2019
Data de publicação28 Novembro 2019
Número do processo0000911-38.2019.8.08.0037
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação Cível

APELAÇÃO CIVEL Nº 0000911-38.2019.8.08.0037

APELANTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO CAMPANHARO COGÔ

RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA

D E C I S Ã O

ESPÓLIO DE ANTÔNIO CAMPANHARO COGÔ, apela da sentença de fls. 18/18-vº, proferida pelo Juiz de Direito da Vara única de Muniz Freire nos autos desta ação de Alvará Judicial, que negou seu pleito concernente em autorização judicial para transferência de titularidade da empresa individual Antônio Campanharo Cogô, nome fantasia Confecções Disbel, inscrita no CNPJ nº 27.263.763/0001-81 para o nome da herdeira e inventariante Sra. Maria Izabel Guimarães Cogô, viúva do de cujus titular da empresa, mediante a autorização dos demais herdeiros.

Em suas razões de fls. 21/29 o apelante requer a reforma da sentença para que seu pedido julgado procedente, argumentando, para tanto, que o falecimento do titular da empresa não implica necessariamente no encerramento das atividades empresariais, traduzindo-se, conforme Instrução Normativa nº 97 do Departamento Nacional de Registro do Comércio, em faculdade do julgador, ou seja, passível de ser transferida mediante autorização judicial mediante a observância do rito disposto pela referida norma.

Após uma análise preliminar dos autos, e por não verificar, ao menos de inicio, óbice para a concessão do alvará requerido, proferi o despacho de fls. 38 determinando a intimação do apelante para instruir os autos com cópia integral do procedimento de inventário extrajudicial dos bens deixados pelo falecido bem como as escritura pública de cessão de direitos hereditários dos herdeiros em favor da herdeira/inventariante .

Cumpridas as diligências, foram colacionados os documentos requeridos em sua integralidade às fls. 45/288 e 41/44, respectivamente.

É o breve relatório. Decido como segue.

Rememoro, em síntese, que o Apelante narra em sua exordial que na data de 31/10/2018 o Sr. ANTÔNIO CAMPANHARO COGÔ veio a óbito ( vide certidão de óbito de fl. 62), tendo seus herdeiros procedido com o inventário extrajudicial de seus bens, pelo qual,é inventariante a Sra. MARIA IZABEL GUIMARÃES COGÔ, viúva do de cujus, conforme atestam certidão de inventariante de fls. 45 e certidão de casamento de fl. 61.

Relatam que, em vida, o Sra. Antônio Campanharo Cogô era sócio proprietário da empresa Individual Antônio Campanharo Cogô, nome fantasia Confecções Disbel, inscrita no CNPJ nº 27.263.763/0001-81, com sede na rua Alberto Odorico da Silva, nº 07, Piaçu, na cidade de Muniz Freire, com valor capital de 10.000,00 (dez mil reais) vide Comprovante de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de fl. 09, e que se encontra há mais de 40 (quarenta) anos no mercado.

Contudo, após o óbito do titular, os fornecedores se recusam a vender para a empresa visto que o CNPJ continua cadastrado em seu nome, o que vem prejudicando demasiadamente o comércio e, por consequência, o sustento familiar, motivo pelo qual, todas as demais herdeiras Sra. GLAUBIA ESTELA COGÔ DE SOUZA, IZABEL CRISTINA COGÔ CUNHA e LIDUINA MARIA COGÔ GOMES, filhas do de cujus , certificam e atestam sua vontade livre e desimpedida de ceder seus direitos sobre empresa para a genitora inventariante Sra. Maria Izabel Guimarães Gocô, para que a manutenção da fonte de renda familiar não seja injustificadamente interrompida.

Após analisar com cautela os autos e a legislação pertinente sobre a matéria, reafirmo meu posicionamento quanto à inexistência de óbice para a concessão do alvará requerido isto, pois, a Instrução Normativa DREI nº 10 de 05 de Dezembro de 2013, que revogou a Instrução Normativa nº 97 de 2003 para aprovar os Manuais de Registro de Empresário Individual , Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima, dispõe claramente sobre a possibilidade de continuidade da atividade empresaria mediante autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens , veja:

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 10, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU 06.12.2013

Aprova os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de...

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