Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0907806-58.2006.8.08.0000 (037069000042)), 05/12/2007

Data de publicação11 Janeiro 2008
Data05 Dezembro 2007
Número do processo0907806-58.2006.8.08.0000 (037069000042)
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualEmbargos de Declaração AI
BANDES S⁄A interpôs embargos de declaração apontando contradição na decisão monocrática de fls. 160⁄161, que negou seguimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Em suas razões recursais, alega que a decisão é contraditória, eis que a demanda versa sobre execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em título extrajudicial, processando-se na forma do art. 646 e seguintes do CPC, sendo incabíveis os embargos de retenção por benfeitorias, pois a teor do revogado art. 744 somente eram cabíveis em execução para entrega de coisa.
Os Embargados, devidamente intimados, não apresentaram resposta (certidão de fls. 173).
Resumidamente relatado, decido.
Após uma análise detida nos autos, tenho que a razão acompanha o Embargante.
Na decisão monocrática, consignei:
"Denota-se dos autos que os Agravados interpuseram, após a realização da segunda praça, Embargos de Retenção por Benfeitorias, tendo a d. Juíza determinado a suspensão da execução e, consequentemente, indeferido o pedido do banco⁄arrematante, em que visava a expedição da competente Carta de Arrematação.
Ora, os embargos de retenção por benfeitorias que, in casu, foram interpostos antes da vigência da Lei 11.382 de 06⁄12⁄2006, a qual revogou o art. 744 do CPC, têm cabimento no bojo do processo de execução para entrega de coisa (arts. 621 e ss., do CPC) que tem por fundamento título executivo extrajudicial.
Com efeito, oferecidos os referidos embargos, que terá seus requisitos⁄pressupostos apreciados pela juíza processante, o efeito natural que se desencadeia é a suspensão da execução, como bem determinou a d. Magistrada, não havendo a possibilidade de ser determinada a expedição da Carta de Arrematação, como quer fazer crer o recorrente. Se a decisão dos embargos reconhecer qualquer direito dos executados à indenização por benfeitorias, a suspensão da execução se justifica".
Com efeito, os embargos de retenção são cabíveis quando a execução embargada é para a entrega de coisa. O caput do mencionado dispositivo determina as hipóteses em que são cabíveis os mencionados embargos:
"Art. 744. Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias."
Referido dispositivo foi revogado pela recente reforma do Código de Processo Civil (Lei nº 11.382⁄2006). Contudo, o objetivo e a hipótese de cabimento dos mencionados embargos de retenção não se modificaram, pois as disposições do revogado art. 744 do CPC foram reproduzidas, com outra redação, no inciso IV do art. 745, como se extrai da sua redação dada pela Lei nº 11.382⁄2006, verbis:
"Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (...) IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
§ 1º Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.
§ 2º O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação."
Portanto, verifica-se que os embargos de retenção somente são cabíveis quando a execução que se pretende embargar é uma execução para entrega de coisa, nos termos do art. 621 e seguintes do CPC.
E não é o caso dos autos. Como se extrai das cópias da demanda executória, os embargos de retenção foram opostos em virtude de penhora e posterior arrematação realizada pelo Banco⁄Recorrente nos autos da execução por quantia cerrta contra devedor solvente.
Assim, os embargos de declaração ora interpostos contra a decisão monocrática de fls. 160⁄161, constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas falsas do julgado, como ocorre na espécie, em que o suprimento da contradição da...

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