Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0042708-09.2014.8.08.0024), 29/01/2015

Data04 Dezembro 2012
Número do processo0042708-09.2014.8.08.0024
Data de publicação05 Fevereiro 2015
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco S⁄A em face de decisão cuja cópia encontra-se às fls. 96⁄99, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Recuperação Empresarial e Falência de Vitória que, em síntese, declarou a ilegalidade ¿da atuação do Banco do Itaú Unibanco S⁄A quando do resgate da aplicação fiduciariamente cedida ao contrato de fls. 902⁄915, determinando-se a liberação da aplicação financeira para a Recuperanda, por não se enquadrar o contrato em referência na exclusão prevista no art. 49, § 3º da LRF¿.
Em suas razões, em síntese, a parte agravante sustenta a tese de que, ante a norma do art. 49, §3ª, da Lei nº 11.101⁄05, não deve o seu crédito ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, eis que garantido por cessão fiduciária e, por conseguinte, ilegal a decisão agravada que determinou a liberação do respectivo crédito aos agravados, devendo ser conhecido e provido o presente recurso para anular a referida decisão.
Com o fim de corroborar as suas alegações, junta os seguintes documentos: i) comprovante de preparo (fls. 24⁄25); ii) procuração do agravante (fls. 26⁄44 e 80⁄81); iii) documentos e procurações das agravadas (fls. 45⁄79); iv) cédula de crédito bancário (fls. 82⁄88); v) termo de constituição de garantia de alienação fiduciária (fls. 89⁄95); vi) decisão agravada (fls. 96⁄99); vii) petição do agravado informando o descumprimento do agravante acerca da decisão de fls. 96⁄99 (fls. 103⁄105); viii) despacho determinando o cumprimento da decisão ante a ausência de cumprimento voluntário do agravante (fls. 100); ix) prova da intimação do despacho de fls. 100; x) certidão de disponibilização da decisão agravada (fl. 110); xi) petição inicial da ação de recuperação judicial (fls. 111⁄126).
Intimada para tanto, a agravada Acta Engenharia Ltda apresentou suas contrarrazões às fls. 144⁄165 na qual alega, em resumo, ausência de preparo e de documento essencial ao recurso, intempestividade, violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, seja negado provimento ao agravo de instrumento. Com suas contrarrazões, foram juntados os documentos de fls. 166⁄207.
Apesar de apresentadas as contrarrazões, o agravado formulou pedido de reconsideração às fls. 208⁄216.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 257⁄269 no sentido de que sejam acolhidas as questões preliminares de ausência de documento obrigatório e intempestividade e, caso conhecido o recurso, no mérito, lhe seja dado provimento.
Informações prestados pelo juízo a quo às fls. 272⁄276.
É o breve relatório, passo a decidir monocraticamente, pois presentes os requisitos legais autorizadores.
Prima facie, afasto desde logo a alegação do agravado acerca da ausência de preparo do recurso, eis que este se viu devidamente demonstrado às fls. 24⁄25.
Isso porque, o comprovante de agendamento de pagamento da guia para recolhimento do Poder Judiciário referente às custas recursais é documento hábil a demonstrar o respectivo preparo do recurso, sobretudo por o agendamento se deu para o dia 01⁄12⁄2014, o comprovante emitido no dia 02⁄12⁄2014 e recurso interposto no dia 03⁄12⁄2014.
Apenas por argumentar, não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples juntada de mero agendamento para pagamento não seria meio apto à comprovação do recolhimento das custas, contudo, ante a peculiaridade acima destacada, entendo que tal requisito se viu satisfatoriamente demonstrado.
Quanto ao juízo prévio de admissibilidade, após detido exame dos autos, especialmente acerca da documentação acostada ao presente recurso, concluo que tal o não, eis que ausente a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, peça indispensável ao processamento do agravo, nos moldes do art. 525, inciso I, do CPC, in verbis:
¿Art. 525. A petição de agravo de instrumento será...

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