Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0000962-78.2008.8.08.0055 (055080009628)), 21/01/2020

Data21 Janeiro 2020
Número do processo0000962-78.2008.8.08.0055 (055080009628)
Data de publicação30 Janeiro 2020
ÓrgãoTerceira câmara cível
Classe processualRemessa Necessária Cível

REMESSA NECESSÁRIA N.º 0000962-78.2008.8.08.0055

REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARECHAL FLORIANO/ES

AUTOR: EVALDO LUIZ ARAÚJO DE CASTRO

RÉUS: JOÃO CARLOS LORENZONI (EX-PREFEITO DE MARECHAL FLORIANO) E MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES

RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls. 235/236V, proferida pelo Magistrado da Vara Única da Comarca de Marechal Floriano/ES, que, em sede de ação popular proposta por EVALDO LUIZ ARAÚJO DE CASTRO em face de JOÃO CARLOS LORENZONI (EX-PREFEITO DE MARECHAL FLORIANO) e MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES , julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo afastou a ilegalidade dos atos atribuídos ao ex-Prefeito de Marechal Floriano, por meio do acórdão TC-854/2015 (fls. 206/232), no âmbito do processo TC-2862/2005.

As partes, devidamente intimadas (fls. 238-239V), não apresentaram recurso voluntário.

Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 243/245, opinando pela manutenção do édito sentencial.

É o relatório. Atendendo aos princípios da economia e da celeridade, que norteiam o Direito Processual moderno, entendo por bem efetuar o reexame obrigatório da sentença por meio de decisão monocrática, por considerar mantida tal possibilidade mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. Cito: (TJES, Remessa Necessária n.º 24140081639, Relatora: Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Terceira câmara Cível, J 19/04/2017).

Registro, ainda, que a matéria trazida à baila comporta julgamento monocrático ex vi das Súmulas n.ºs 568 e 253, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem: a ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da CF e regulada pela Lei n.º 4.717/65, pode ser proposta por qualquer cidadão, com vistas a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Conforme já decidiu este Sodalício: para que se viabilize a ação popular faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: a) o autor deve ser cidadão nacional; b) ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar; c) o ato questionado deve implicar em lesividade ao patrimônio público, entendendo-se por tal não só aquele que desfalca o erário ou prejudica a Administração, como, também, o que ofende bens artísticos, cívicos, culturais, ambientais e históricos da comunidade (TJES, Apelação n.º 21970100695, Relator: José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, J 07/03/2017, DJ 23/08/2017).

Contudo, na hipótese dos autos, como bem destacado na sentença, não restou demonstrada nenhuma ilegalidade ou, ainda, lesividade ao patrimônio público. Explico.

EVALDO LUIZ ARAÚJO DE CASTRO ajuizou ação popular em face de JOÃO CARLOS LORENZONI (EX-PREFEITO DE MARECHAL FLORIANO) e MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES alegando a prática de inúmeras condutas ilegais e lesivas ao patrimônio da Municipalidade quando de sua administração (2001/2004), inclusive alvo de apuração pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no processo TC-2862/2005, que teriam gerado um prejuízo aos cofres públicos da monta de R$94.437,96 (noventa e quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos). Assim, requer, em definitivo, a anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal bem como a devolução dos valores devidos aos cofres públicos locais (fls. 02/16).

Ocorre que a sentença, após regular trâmite processual, rejeitou o pedido inicial, na medida em que o próprio Tribunal de Contas Estadual afastou todas as irregularidades imputadas ao ex-Prefeito em questão bem como o ressarcimento correlato (fls. 206/232), conforme trechos do decisum que passo a transcrever:

[...] Cumpre a este Relator o enfrentamento de mérito de todos os itens de irregularidade mantidos pelo corpo técnico deste Egrégio Tribunal de Contas, à luz da documentação constante dos autos, das razões recursais, bem como da legislação aplicável, a saber:

1) Obra licitada sem projeto básico completo [¿]. Tenho, portanto, que há indícios razoáveis de que o projeto básico exigido pela Escelsa e imposto pelo CREA, certamente existiu e atendeu à demanda dos dois entes gestor e fiscalizador dos referidos projetos em sua execução, não tendo sido narrados maiores prejuízos à execução do certame, até porque esse tipo de cópia tem custo elevado.

Posto isto, não há que se falar, neste momento processual, em ausência do projeto básico nos autos do processo licitatório, motivo pelo qual acato as razões de defesa apresentados, divirjo do...

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