Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0006817-41.2006.8.08.0012), 26/03/2013

Data de publicação04 Abril 2013
Data26 Março 2013
Número do processo0006817-41.2006.8.08.0012
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Amilton Pimentel (fls. 271/89), ver reformada a r. sentença de fls. 262/7 que, em sede de ação monitória, rejeitou os embargos opostos pelo requerido - ora apelante -, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
Aduz o apelante, em síntese, que: (i) a recorrida conhecia os motivos da sustação dos cheques; (ii) não foi informado acerca da ¿cessão do crédito¿, razão pela qual pode opor exceções pessoais em face da recorrida; (iii) a cessionária não pode lhe transmitir os riscos do empreendimento; (iv) o negócio jurídico que deu origem aos cheques foi extinto.
Contrarrazões da recorrida às fls. 294/7, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista o ajuizamento intempestivo e, no mérito, pelo improvimento.
É o sucinto relatório.
Após percuciente análise dos autos, verifico que o presente recurso é manifestamente improcedente e está em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunal Superior, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE
Sustenta a recorrida a intempestividade recursal, na medida em que o dies ad quem para o ajuizamento da apelação se deu em 14/11/2012 e o protocolo ocorreu em 19/11/2012, consoante informações do sítio eletrônico deste e. Tribunal de Justiça.
Nada obstante, ao que se depreende do carimbo de protocolo constante na primeira página da apelação (fl. 271), o recurso foi interposto em 14/11/2012, último dia do prazo recursal, não havendo que se falar em extemporaneidade.
Com efeito, havendo divergência entre a data registrada na peça recursal e no sítio eletrônico do e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo deve prevalecer a primeira, haja vista o possível atraso do registro no sistema informatizado.
Do exposto, rejeito a preliminar.
MÉRITO
Aduz o apelante que ao receber os cheques objeto da ação a recorrida agiu de má-fé, pois tinha conhecimento de que a empresa endossante havia descumprido o contrato de compra e venda que deu origem à emissão dos títulos.
Como cediço, o cheque é título de crédito marcado pela autonomia e literalidade e, uma vez posto em circulação, adquire também o predicado da abstração, o que, via de regra, desvincula completamente a cártula do negócio jurídico que deu causa a emissão.
Destarte, são inoponíveis eventuais exceções pessoais em face do portador de boa-fé, o que impossibilita a anulação de cheque com base em suposta ilegitimidade da causa de sua emissão.
A esse respeito, observe-se o disposto pelo artigo 25 da Lei nº 7.357/85, in verbis:
¿25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.¿
À evidência, a autonomia do cheque não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, a discussão da relação jurídica subjacente, desde que se possa extrair que a cártula advém de prática ilícita, de obrigação ilegalmente contraída, de desrespeito à ordem jurídica ou, se verificada a má-fé do portador.
Sobre o tema, observe-se a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A discussão da relação jurídica subjacente à emissão de cheque é permitida se houver sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do título.
II - A falta de causa que justifique a exigência do título pode ser alegada e provada pelo devedor que participou diretamente do negócio jurídico realizado com o credor.
III - Tendo o acórdão de origem concluído que o cheque não era exigível, com base nas provas produzidas, é vedado o reexame da matéria nesta instância, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ.
(REsp 122088/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/1999, DJ 24/05/1999, p. 171)
Na hipótese dos autos, o apelante admite ter emitido os cheques em favor de Amarildo Delfino Sarmento ME ao adquirir perante a empresa materiais de construção, contudo, afirma que, a mercadoria não foi entregue pela vendedora, a qual após descumprir a avença, cedeu os títulos à apelada sem a autorização do emitente.
Especificamente no que tange à transmissão dos referidos títulos de crédito, ao contrário do que afirma o recorrente, não se trata de cessão de crédito, mas sim de endosso, uma vez que ausente a cláusula ¿não à ordem¿, a qual, caso expressa na cártula, impede a endossabilidade.
A esse respeito, confira-se a lição de Amador Paes de Almeida:
Contudo, constituindo-se a cláusula não à ordem uma exceção, a Lei Uniforme (de Genebra)...

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