Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0027819-17.2014.8.08.0035), 21/07/2014

Número do processo0027819-17.2014.8.08.0035
Data21 Julho 2014
Data de publicação12 Agosto 2014
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda câmara cível
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em razão da DECISÃO de fl. 30, proferida pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE VILA VELHA - ES, cujo decisum deferiu a medida liminar formulada nos autos da AÇÃO CAUTELAR (Processo n° 0053458-71.2013.8.08.0035) ajuizada em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS E CONSULTORIA, determinando a exibição da filmagem do Teste de Aptidão Física a que submeteu a Recorrida, no bojo do Concurso Público para Admissão de Soldado Combatente – Edital nº 01⁄2014.
Irresignado, o Recorrente suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, ao argumento que ¿No caso vertente, quem executou o TAF, bem como promoveu a sua filmagem, foi exclusivamente a Exatus Promotores de Eventos e Consultoria, entidade contratada pela Administração Estadual para conduzir o certame da PMES. Neste cenário, parece não subsistir dúvidas de que o ato impugnado proveio de entidade privada.¿ (fl. 06).
No mérito, almeja seja conhecido e provido o Recurso.
Documentos que instruíram o Agravo de Instrumento às fls. 16⁄62.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Analisando os elementos contidos nos autos, detecto a presença dos requisitos entabulados no artigo 557, § 1°- A, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente a matéria.

I – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

O Recorrente alega no contexto da minuta recursal, que ¿No caso vertente, quem executou o TAF, bem como promoveu a sua filmagem, foi exclusivamente a Exatus Promotores de Eventos e Consultoria, entidade contratada pela Administração Estadual para conduzir o certame da PMES. Neste cenário, parece não subsistir dúvidas de que o ato impugnado proveio de entidade privada.¿ (fl. 06).
Com efeito, do contexto probatório colacionado ao presente recurso, verifico que a Recorrida inscreveu-se no certame realizado para o provimento de cargos no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, candidatando-se para o cargo, cujo concurso fora promovido mediante a contratação direta da EXATUS PROMOTORES DE EVENTOS E CONSULTORIA, a quem caberia a execução das provas objetivas e discursivas, nos termos do item 9.1, do Edital nº 001, de 18⁄07⁄2013, que assim dispõem, respectivamente, in litteris:

¿DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO

9.1. O Concurso público para provimento do cargo de Soldado Combatente (QPMP...

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