Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0009339-11.2011.8.08.0030 (030110093397)), 11/07/2014

Data de publicação15 Julho 2014
Número do processo0009339-11.2011.8.08.0030 (030110093397)
Data11 Julho 2014
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação

Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Andrelina Mattos (fls. 18⁄29), ver reformada a r. sentença de fl. 15 que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pleito autoral e determinou o prosseguimento do executivo fiscal.

Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada em razão de vício na citação editalícia promovida nos autos do feito executivo, tendo em vista que não foi devidamente observado o disposto nos incisos II e III do art. 232 do Código de Processo Civil.

Contrarrazões do apelado pelo desprovimento (fls. 34⁄9).

Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção (fls. 45⁄6).

Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que o presente recurso é manifestamente improcedente e está em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste c. Tribunal, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil.

Consoante relatado, a irresignação recursal está fundada basicamente na alegação de nulidade do processo executivo por vício da citação por edital.

Por consequência, para averiguar a suposta nulidade seria essencial uma análise detida dos documentos constantes da execução, mais especificamente do ato citatório.

Ocorre que a recorrente não juntou nenhum documento ao presente feito e o processo de execução, outrora em apenso, foi desapensado para a remessa do recurso de apelação a este e. Tribunal de Justiça, inviabilizando a apreciação da suposta ilegalidade.

Como se sabe, os embargos à execução traduzem verdadeira ação autônoma, razão pela qual a sua petição inicial deve atender aos requisitos previstos nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, conforme ensina Araken de Assis (Manual da Execução. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. P. 1.308-1.309):

¿demanda do embargante se expressa na petição inicial, que Barbosa Moreira, magistralmente, designa de instrumento da demanda. Esta peça é única, e Anselmo de Castro lhe atribui importância basilar. Ela veicula o exercício do direito à tutela jurídica do Estado e constitui a relação processual. Os seus requisitos se confundem, amplamente, com os pressupostos processuais, e a sua existência, ainda que sob forma inepta, é um dos pressupostos de existência da própria relação processual. O regulamento genérico da petição inicial se encontra nos arts. 282 e 283. Essas regras - tanto porque a função dos embargos é de conhecimento, quanto porque sua obediência implicará a rejeição liminar da demanda (art. 739, II, c⁄c art. 295, I e parágrafo único), e não existirá sem inicial - se aplicam, tout court, à ação de embargos¿

Fincada essa premissa, lembro que o art. 283 do CPC exige que a inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, assim entendidos aqueles ¿que a lei expressamente exige para que a demanda seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT