Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0008621-95.2012.8.08.0024 (024120086210)), 12/09/2016

Data de publicação26 Setembro 2016
Número do processo0008621-95.2012.8.08.0024 (024120086210)
Data12 Setembro 2016
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008621-95.2012.8.08.0024 (024120086210)
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADAS: RG ASSESSORIA E VENDAS LTDA ME E GERLANE RODIRGUES VIEIRA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs este recurso de apelação contra a sentença proferida à fls. 73⁄81 nesta ação de execução fiscal por ele ajuizada em face de RG ASSESSORIA E VENDAS LTDA ME E GERLANE RODRIGUES VIEIRA, por meio do qual juízo da 1ª Vara das Execuções Fiscais de Vitória deferiu a exceção de pré executividade oposta por estas, declarou a nulidade da CDA nº 00116⁄2012, por entender ter havido cerceamento de defesa no processo administrativo que a originou, e julgou extinto o processo executivo, com fundamento no art. 267, IV c⁄c 586 do CPC⁄73.
Em suas razões de fls. 83⁄91, o apelante sustenta, em suma, que: I) a nulidade do processo administrativo fiscal não é matéria deduzível em exceção de pré executividade; II) a CDA executada preenche todos os requisitos listados pelos arts. 2º da Lei nº 6.830⁄80 e 202 do CTN; III) a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 3º da Lei nº 6.830⁄80 e 204 do CTN; IV) as apeladas não se desincumbiram do ônus de afastar aquela presunção; V) as apeladas não foram encontradas no endereço constante no cadastro de contribuintes, configurando a hipótese de local incerto e não sabido, autorizando a notificação pela via editalícia; e VI) não houve demonstração de prejuízo por parte das apeladas.
As apeladas, apesar de intimadas, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado à fl. 108.
É o relatório. Julgo monocraticamente, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
O juízo de 1º grau deferiu a exceção de pré executividade oposta pelas apeladas e julgou extinto este processo executivo fiscal por entender que o processo administrativo que deu origem à CDA executada teria violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, configurando tal questão matéria de ordem pública. Da sentença recorrida transcrevo o seguinte excerto:
[...] o endereçamento do AR de fl. 34 e a correspondência retornou sem obtenção de êxito, conforme verifica-se na informação do documento de fl. 35.
Frisa-se que o Estado verificou à fl. 45 que a empresa estava suspensa e concretizou sua intimação via editalícia, sem ao menos certificar a incerteza do domicílio da contribuinte, bem como dos seus responsáveis.
O documento de fl. 34 não é possível visualizar o motivo pelo qual o AR foi devolvido sem cumprimento da intimação.
Como é sabido, a pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis, até porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade processual.
Todavia, o defeito formal evidenciado no processo administrativo fiscal que gerou a CDA nº 00116⁄2012 é gravíssimo, afetando diretamente o direito de defesa da contribuinte e de seus responsáveis, o que configura afronta aos princípios insculpidos no texto constitucional.
Deste modo, observo que não houve o devido processo administrativo, demonstrando que a intimação do lançamento é nula, pois não existe nos autos comprovação regular do aviso notificatório enviado ao endereço da contribuinte e⁄ou responsável, por erro exclusivamente do Estado, até porque não se presume a incerteza do domicílio do sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de justificar a utilização da intimação ficta, realizada frequentemente de forma ampla e genérica pelo exequente.
A intimação por edital somente poderia ocorrer após verificada a impossibilidade da notificação pessoal da contribuinte⁄responsável. Tal modalidade de notificação tem, portanto, caráter supletivo, não podendo ser utilizada como modalidade prevalecente de intimação das partes.
Como é sabido, as publicações nos Diários Oficiais...

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