Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0026991-88.2013.8.08.0024), 02/03/2016
Data de publicação | 17 Março 2016 |
Data | 02 Março 2016 |
Número do processo | 0026991-88.2013.8.08.0024 |
Classe processual | Embargos de Declaração Ap - Reex |
Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende, Estado do Espírito Santo (fl. 658⁄660), ver sanada suposta omissão presente na decisão monocrática de fls. 647⁄656, a qual deu parcial provimento à apelação cível por ele interposta, mantendo a r. sentença que determinou a nomeação do embargado Joab Alves dos Santos no cargo de Investigador da Polícia Civil, por conta de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital n° 002⁄1993.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que este órgão recursal foi omisso ao deixar de apreciar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.053⁄99, que afetaria diretamente a contagem do prazo prescricional, a ter fluência a partir de 11⁄03⁄00, bem como a própria tese jurídica de preterição.
Contrarrazões apresentadas às fls. 672⁄4.
Pois bem. A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão (EREsp 332655⁄MA, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 16⁄03⁄2005, DJ 22⁄08⁄2005 p. 123).
Como cediço, os embargos de declaração (art. 535 do CPC) destinam-se, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais. Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
Na espécie, constata-se a ausência de omissão, porquanto houve manifestação específica tanto em relação à inexistência de prescrição da pretensão dos embargados, como também da efetiva ocorrência de preterição, senão vejamos:
¿Como cediço, as pretensões veiculadas em face da Administração encontram-se reguladas pelo Decreto nº. 20.910⁄32, cujo artigo 1º prescreve que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Sobre a questão, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
1. No ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da Fazenda Pública, cujas ações "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º do Decreto 20.910⁄32). 2. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.[...]
(REsp 909.990⁄PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05⁄06⁄2012, DJe 15⁄06⁄2012)
No caso em apreço, a pretensão de nomeação dos recorridos se ampara na criação de vagas pela Lei Estadual nº 9.656, sancionada no ano de 2011.
Desse modo, tendo sido a ação ordinária ajuizada em 23.07.2013, não há que se falar em prescrição, porquanto não decorrido o lapso de cinco anos.
A esse respeito, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça:
1. O advento do termo de validade do certame não obsta a pretensão aventada pelo candidato,...
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