Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0007094-12.2011.8.08.0035 (035110070949)), 02/04/2018

Data de publicação09 Maio 2018
Número do processo0007094-12.2011.8.08.0035 (035110070949)
Data02 Abril 2018
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação

DECISÃO MONOCRÁTICA

IRENE DOS SANTOS SILVA e BANCO DO BRASIL S.A. formalizaram a interposição de RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS em razão da SENTENÇA (fls. 191/197) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - ES , nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por IRENE DOS SANTOS SILVA , cujo decisum julgou parcialmente procedentes os pedidos versados na Petição Inicial para : (A) reconhecer a extinção parcial da obrigação ora discutida na proporção dos depósitos judiciais efetuados; (B) determinar a exclusão dos juros de mora e da multa como encargo moratório, devendo incidir apenas a comissão de permanência. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Diante do decaimento mínimo do requerido , condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

Em suas razões recursais, IRENE DOS SANTOS SILVA sustenta, em apertada síntese, que: (I) é aplicável a espécie o Código de Defesa do Consumidor; (II) os juros pactuados são superiores a 12% (doze por cento) ao ano e encontram-se na forma capitalizada; (III) faz jus a repetição do indébito em dobro pelos valores cobrados indevidamente; (IV) o Código de Defesa do Consumidor prevê que são nulas as cláusulas abusivas; (V) o Contrato deve ser revisto de acordo com a teoria da imprevisão; (VI) são ilegais as cobranças de TAC, TEC, Taxa de Cadastro, Serviços de Terceiros, Inclusão de Gravame Eletrônico, Tarifa de Avaliação de Bens e Custo de Registro; (VII) é juridicamente impossível a cobrança de omissão de permanência no período de inadimplemento do contrato de mútuo ou financiamento; (VIII) diante da cobrança indevida a mora resta descaracterizada; (IX) deve ser reconhecida a sucumbência recíproca; (X) devem os honorários advocatícios serem majorados.

Por sua vez, BANCO DO BRASIL S/A alega que não cometeu qualquer ato ilícito e que não é razoável que o autor contrate múltiplos financiamentos (fl. 29), utilize os respectivos empréstimos, e agora venha pedir suspensão dos descontos.

Afirma que não pode a parte autora se eximir de cumprir o contrato, requerendo a revisão de cláusulas contratuais, e acusando o Réu de juros e taxas abusivas, uma vez que no ato de contratação a Autora teve ciência de todas as cláusulas e mesmo assim aceitou com seu livre arbítrio.

Arrazoa que inexiste dano material a ser indenizado.

Por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas por IRENE DOS SANTOS SILVA e BANCO DO BRASIL S/A, respectivamente, às fls. 285/296 e 297/345.

Despacho proferido por esta Relatoria, às fls. 356/358, determinando a intimação do BANCO DO BRASIL S/A para que regularizasse a interposição do Recurso protocolado, às fls. 222/234, haja vista que foi assinado por Patrona que não possui poderes nos autos, bem como para que promova e comprovasse o recolhimento das despesas postais, sob pena de não conhecimento do Recurso de Apelação Cível (artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015).

Petições protocoladas, às fls. 361/363 e 365/369, pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularizando a representação processual e comprovando o recolhimento das despesas postais.

Decisão proferida, às fls. 371/374 determinando a intimação das partes, para exercerem o contraditório, haja vista o possível não conhecimento parcial de ambos os Recursos, oportunidade em que apenas IRENE DOS SANTOS SILVA respondeu ao comando judicial.

É o relatório, no essencial.

DECIDO.

Examinando a matéria ventilada nos presentes autos, verifica-se que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos da norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil/2015, c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ( O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ).

I DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR

IRENE DOS SANTOS SILVA

I.I. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO

INOVAÇÃO RECURSAL

Consoante relatado, em suas razões recursais, IRENE DOS SANTOS SILVA sustenta, em apertada síntese, que: (I) é aplicável a espécie o Código de Defesa do Consumidor; (II) os juros pactuados são superiores a 12% (doze por cento) ao ano e encontram-se na forma capitalizada; (III) faz jus a repetição do indébito em dobro pelos valores cobrados indevidamente; (IV) o Código de Defesa do Consumidor prevê que são nulas as cláusulas abusivas; (V) o Contrato deve ser revisto de acordo com a teoria da imprevisão; (VI) são ilegais as cobranças de TAC, TEC, Taxa de Cadastro, Serviços de Terceiros, Inclusão de Gravame Eletrônico, Tarifa de Avaliação de Bens e Custo de Registro; (VII) é juridicamente impossível a cobrança de omissão de permanência no período de inadimplemento do contrato de mútuo ou financiamento; (VIII) diante da cobrança indevida a mora resta descaracterizada; (IX) deve ser reconhecida a sucumbência recíproca; (X) devem os honorários advocatícios serem majorados.

Sobreleva acentuar, no entanto, que ao ajuizar a presente demanda pleiteou (I) a ilegalidade da cobrança de emissão de carnê; (II) a ilegalidade da taxa de juros e dos juros remuneratórios; (III) seja expurgada a comissão de permanência.

Com efeito, verifica-se que não foi devidamente suscitado no contexto da exordial perante o Juízo a quo, o pleito de declaração de ilegalidade das cobranças de TAC, Taxa de Cadastro, Serviços de Terceiros, Inclusão de Gravame Eletrônico, Tarifa de Avaliação de Bens e Custo de Registro, tampouco fora mencionado no bojo da Sentença, tendo sido ventilada nos autos, somente, por meio do presente Recurso de Apelação Cível.

Desta forma, o debate proposto pelos Recorrentes apresenta-se, pois, como verdadeira inovação recursal, devendo ser prontamente rechaçada por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de se deflagrar a supressão de instância.

Neste sentido é a notória jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, in verbis :

" EMENTA : PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REGIME INICIAL E SURSIS DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ.

1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que para se chegar à conclusão de que determinada conduta foi tentada, e não consumada, via de regra, seria inevitável o reexame do substrato fático e probatório dos autos, mediante reversão indevida da cognição fática e probatória assentada pelo tribunal de origem, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A existência de dados concretos e de circunstâncias desfavoráveis justificam a fixação, ao réu primário, de regime prisional mais gravoso do que o correspondente à pena aplicada que, se inferior a 4 anos de reclusão, deve ser, a princípio, o semiaberto, em obediência aos ditames do art. 33 do Código Penal . 3. Em virtude da preclusão consumativa e por caracterizar indevida inovação recursal, são insuscetíveis de conhecimento as teses que poderiam ter sido deduzidas em momento anterior, mas que somente foram apresentadas nas razões do regimental, especialmente se não foram debatidas pelo tribunal de origem, mediante incidência da Súmula nº 282/STF, por analogia, em face da ausência de aclaratórios. 4. Para viabilizar o conhecimento do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva. Diante disso, a omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Agravo regimental não conhecido.

( STJ ; AgRg-AREsp 654.343; Proc. 2015/0025920-8; RN; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 29/06/2016)

" EMENTA : PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. O embargante aduz pela primeira vez, em sede declaratória, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, postulando pela declaração de nulidade do feito e remessa dos autos à justiça federal, em evidente e vedada inovação recursal. 3. Não tendo sido sequer suscitada tal matéria na origem, tampouco enfrentada pelo tribunal local, mesmo se tratando de questão de ordem pública, não poderia ser apreciada por esta corte de justiça ante a total ausência de prequestionamento. 4. A corte especial do Superior Tribunal de justiça pacificou orientação no sentido de que a exigência de prequestionamento prevalece também...

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