Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0001297-83.2014.8.08.0024), 25/06/2014

Número do processo0001297-83.2014.8.08.0024
Data de publicação11 Julho 2014
Data25 Junho 2014
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualAgravo de Instrumento
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO, OU NÃO, DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA, OU NÃO, DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS.
Deferida, ou não, tutela de urgência por ter o julgador monocrático entendido presentes, ou não, os respectivos requisitos, descabe modificar o julgado, salvo se verificada evidente ilegalidade ou abuso de poder em relação à decisão hostilizada.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do qual se insurge contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Comarca da Capital, constante de fls. 143⁄148 (por cópia), que deferiu a medida liminar postulada por WALACE LAVIOLA GUERRA, ora Agravado, nos autos do ¿mandado de segurança nº 0035813-66.2013.8.08.0024¿.
Em seu recurso, o Agravante pugna pela reforma da decisão hostilizada, sustentando a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar deferida pelo Juízo a quo.
É o breve Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
A quaestio iuris posta a apreciação no presente recurso cinge-se em aferir se a Agravada, ao requerer a tutela de urgência, teria demonstrado, ou não, na oportunidade, quantis satis, os requisitos necessários à sua concessão, deferida nos seguintes termos:
¿DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WALACE LAVIOLA GUERRA contra ato tido como coator das autoridades DELEGADO CHEFE DE POLÍCIA CIVIL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT, no qual colima o impetrante, liminarmente, pela reitegração ao cargo, bem como o pagamento da respectiva contraprestação pelos serviços eventualmente desenvolvidos.
A fim de fundamentar seu pleito, narra, em síntese: i. que estava participando do concurso público para provimento do cargo de Perito Criminal de 3ª Categoria da Polícia Civil deste Estado; ii. que no teste de aptidão física não logrou êxito em sua totalidade; iii. que a exigência do teste de aptidão física é desarrazoada, haja vista inexistir previsão a esse respeito na legislação pertinente e iv. que esta exigência não possui relação com as atribuições que serão desenvolvidas pelo ocupante do cargo de Perito, conforme precedentes.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 12-85.
Custas prévias pagas em 03.10.2013.
É o que tinha de mais relevante para relatar.
Recebo a emenda feita à inicial de fls. 90-3.
Retifique-se a autuação.
Nos termos do artigo 7º da Lei 12.016⁄2009, a concessão da liminar poderá ser feita quando por mera cognição sumária, houver fundamento relevante evidenciado por prova pré-constituída, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, "[...] Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental [...]." (Mandado de Segurança: comentários às Leis n. 1.533⁄51, 4.348⁄64 e 5.021⁄66. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 15).
Nesse passo, compulsando a inicial verifico que o impetrante possui direito líquido e certo para concessão da liminar.
Sobre os critérios exigidos em concursos públicos, é pacífico o entendimento no Excelso Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de lei contendo tal previsão e, ainda, que restem os critérios justificados pela natureza das atribuições do cargo.
Sobre o assunto, colacione-se o seguinte julgado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. LEI ESPECÍFICA. SÚMULA 683 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. I - o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurispprudência desta Corte, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando...

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