Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 1102219-77.1998.8.08.0024 (024980128862)), 07/06/2011

Data de publicação14 Junho 2011
Número do processo1102219-77.1998.8.08.0024 (024980128862)
Data07 Junho 2011
ÓrgãoSegunda câmara cível
Classe processualApelação
Consoante se observa da petição de fls. 231, trata-se pedido de reconsideração da decisão monocrática proferida nos presentes autos, que negou seguimento ao recurso de apelação em razão da ausência de preparo quando da interposição do recurso.
O provimento monocrático de fls. 226⁄229, com espeque na previsão do artigo 557, do Código de Processo Civil, observou com acuidade os requisitos extrínsecos de admissiblidade do recurso e, dentre aqueles apontados como essenciais a transpor o juízo de prelibação, verificou-se ausente o preparo do recurso que, no contexto da apelação, torna o recurso deserto.
Após a ciência da decisão e dos fundamentos pelos quais fora negado seguimento ao recurso, os apelantes, apresentaram um pedido de reconsideração apresentando provas da quitação dos valores devidos a título de preparo.
Pugnaram, no petitório formulado pelo juízo de retratação e, consequentemente, pelo prosseguimento do recurso de apelação.
É o breve Relatório. Passo a decidir com base no art. 557, do CPC.
O Presente caso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 557 do Código de Ritos, eis que presentes os requisitos autorizativos.
De longa data a doutrina e jurisprudência nacional ofertaram aos jurisdicionados a questão da fungibilidade recursal.
O instituto em apreço guardava extrema relevância diante de uma confusa sistemática adotada para análise do princípio da unirrecorribilidade, tendo em vista que haviam recursos que possuíam formas similares de atacar os error in procedendo ou error in judicando que permeavam as decisões do judiciário.
Nestes termos o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 541, DO CPC, E 255, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da economia processual e autorizado pelo princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. 3. 4. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 958.679⁄RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2011, DJe 24⁄05⁄2011)
Entretanto, como já também pacífico na jurisprudência, o princípio da fungibilidade dos recursos está submetido a apreciação prévia de alguns requisitos para ser adotada quais sejam: dúvida objetiva de qual o recurso cabível; inexistência de erro grosseiro e que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado, como bem assentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques da Segunda Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo nº 1364118⁄MT.
Assim, como o julgamento do recurso de apelação interposto se deu na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o Agravo Interno com espeque no artigo 557, §1, do Código de Processo Civil assim prevê:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento

Inicialmente, registro que o recurso cabível ao presente caso é aquele previsto no § 1º do art. 557 do CPC, ou seja, aquele em razão de decisão unipessoal do Relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou STJ, e não o agravo regimental, cuja previsão encontra-se no art. 201 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (RITJES), que serve para atacar decisão monocrática do Relator proferida em ação judicial de competência originária desta Corte Estadual, sendo assim, passo a analisar o pedido formulado, pelo princípio da fungibilidade, como agravo interno.
Entretanto, como previsto no RITJES, o agravo interno, de igual forma está sujeito ao preparo, ou...

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