Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0023794-23.2016.8.08.0024), 10/10/2016
Data | 10 Outubro 2016 |
Número do processo | 0023794-23.2016.8.08.0024 |
Data de publicação | 10 Novembro 2016 |
Órgão | Segunda câmara cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
IRENE CADETE MIRANDA formalizou a interposição do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da DECISÃO colacionada às fls. 67⁄68-verso, proferida pelo JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA-ES, cujo decisum acolheu a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA oposta pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e, por conseguinte, determinou ¿a remessa dos autos para o juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro-RJ¿.
Em suas razões, a Recorrente argumenta, em apertada síntese, que se aplicam à demanda de origem as regras insertas no Código de Defesa de Consumidor, dentre elas a que assegura ao Consumidor, como mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos, a propositura da ação no foro que melhor lhe convier (ex vi artigo 101, inciso I, do referido Diploma Legal).
Neste contexto, requer, então, que a ¿Colenda Turma Julgadora digne-se receber, conhecer, processar e acolher este Agravo de Instrumento para o fim de reformar, totalmente, a r. decisão recorrida, determinando o processamento da presente reclamatória perante a justiça cível de Vitória, Estado do Espírito Santo¿.
Despacho às fls. 97⁄98, por meio do qual esta Relatoria, ante a inexistência de pedido de efeito suspensivo, ordenou o processamento deste Recurso.
Contraminuta às fls. 100⁄124.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando a matéria ventilada nos autos, verifico que o feito comporta julgamento, nos termos da norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil⁄2015 c⁄c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (¿O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema¿), pelo que passo a analisar a pretensão recursal.
Ao que se dessume das peças que compõem este Instrumento, sobretudo do inteiro teor da Decisão recorrida, nota-se, historicamente, que a Recorrente propôs AÇÃO ORDINÁRIA, visando, em síntese, a revisão de suplementação de sua aposentadoria estabelecida no regime de previdência complementar operado pela Recorrida enquanto entidade fechada, ¿eis que não estão sendo repassados os reajustes concedidos aos petroleiros ainda [em] atividade¿ (fl. 09).
Nesse viés, restando incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes detém a peculiaridade de que a Recorrida ostenta a condição de entidade de previdência fechada, certo é que não se lhe aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na esteira da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO