Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Processo 0001142-31.2009.8.08.0000 (100090011428)), 11/11/2009
Número do processo | 0001142-31.2009.8.08.0000 (100090011428) |
Data de publicação | 17 Novembro 2009 |
Data | 11 Novembro 2009 |
Classe processual | Embargos de Declaração MS |
Órgão | Primeiro grupo câmaras cíveis reunidas |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090011428
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADO: VALMIR DE SOUZA REZENDE E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de decisão liminar que, em Mandado de Segurança, concedeu a medida e determinou que os defensores públicos sejam reincorporados aos cargos de que haviam sido exonerados por ordem da autoridade coatora.
Em razões recursais (fls. 561-571), alega o embargante a existência de ¿omissões¿ na decisão recorrida, que consistem em: a) ao contrário do que afirmaram os impetrantes na exordial, a autoridade coatora tem, sim, competência para desligá-los dos quadros da Administração, uma vez que, porque contratados de forma irregular, não estão submetidos à Defensoria Pública Geral, mas à SEGER, que, inclusive, foi quem os contratou e vinha gerindo seus vínculos com a Administração; b) muito embora tenha o relator considerado, em sua decisão liminar, que seria necessário, para desligamento dos impetrantes, prévio e regular procedimento administrativo, olvidou-se de que este somente é obrigatório quando o servidor é estável, o que não é o caso dos impetrantes, de modo que foi correto o desligamento unilateral procedido pela Administração.
Por fim, junta diversos precedentes a embasar sua pretensão.
Às fls. 574-577, parecer da d. Procuradoria de Justiça pugnando pela abertura de prazo, aos impetrantes, para contrarrazões, dado o caráter infringente destes embargos e, após, reabertura de vistas para parecer.
Observo, ainda, que, às fls. 490-491, há petição dos impetrantes noticiando o não cumprimento, até a data de 20 de outubro, da decisão liminar que determinou o restabelecimento de seus vínculos com a Administração, muito embora tenha sido oficiada a autoridade em 08 de outubro, pugnando pela aplicação das medidas cabíveis para que haja seu cumprimento.
É o relatório. Calcado em precedentes do STJ, bem como em ampla doutrina, passo ao julgamento monocrático destes Embargos, uma vez que foram interpostos em face de decisão também monocrática. Por celeridade e economia processual, aprecio, também neste momento, o requerimento realizado pelos impetrantes às fls. 490-491.
I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O recurso não merece prosperar.
Doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que a omissão que caracteriza o provimento dos embargos declaratórios não repousa na correção ou incorreção das premissas adotadas como razões de decidir, mas, por outro lado, na ausência...
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