Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Processo 0001142-31.2009.8.08.0000 (100090011428)), 11/11/2009

Número do processo0001142-31.2009.8.08.0000 (100090011428)
Data de publicação17 Novembro 2009
Data11 Novembro 2009
Classe processualEmbargos de Declaração MS
ÓrgãoPrimeiro grupo câmaras cíveis reunidas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090011428
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADO: VALMIR DE SOUZA REZENDE E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de decisão liminar que, em Mandado de Segurança, concedeu a medida e determinou que os defensores públicos sejam reincorporados aos cargos de que haviam sido exonerados por ordem da autoridade coatora.
Em razões recursais (fls. 561-571), alega o embargante a existência de ¿omissões¿ na decisão recorrida, que consistem em: a) ao contrário do que afirmaram os impetrantes na exordial, a autoridade coatora tem, sim, competência para desligá-los dos quadros da Administração, uma vez que, porque contratados de forma irregular, não estão submetidos à Defensoria Pública Geral, mas à SEGER, que, inclusive, foi quem os contratou e vinha gerindo seus vínculos com a Administração; b) muito embora tenha o relator considerado, em sua decisão liminar, que seria necessário, para desligamento dos impetrantes, prévio e regular procedimento administrativo, olvidou-se de que este somente é obrigatório quando o servidor é estável, o que não é o caso dos impetrantes, de modo que foi correto o desligamento unilateral procedido pela Administração.
Por fim, junta diversos precedentes a embasar sua pretensão.
Às fls. 574-577, parecer da d. Procuradoria de Justiça pugnando pela abertura de prazo, aos impetrantes, para contrarrazões, dado o caráter infringente destes embargos e, após, reabertura de vistas para parecer.
Observo, ainda, que, às fls. 490-491, há petição dos impetrantes noticiando o não cumprimento, até a data de 20 de outubro, da decisão liminar que determinou o restabelecimento de seus vínculos com a Administração, muito embora tenha sido oficiada a autoridade em 08 de outubro, pugnando pela aplicação das medidas cabíveis para que haja seu cumprimento.
É o relatório. Calcado em precedentes do STJ, bem como em ampla doutrina, passo ao julgamento monocrático destes Embargos, uma vez que foram interpostos em face de decisão também monocrática. Por celeridade e economia processual, aprecio, também neste momento, o requerimento realizado pelos impetrantes às fls. 490-491.
I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O recurso não merece prosperar.
Doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que a omissão que caracteriza o provimento dos embargos declaratórios não repousa na correção ou incorreção das premissas adotadas como razões de decidir, mas, por outro lado, na ausência...

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