Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0049818-12.2012.8.08.0030), 19/07/2018

Número do processo0049818-12.2012.8.08.0030
Data de publicação25 Julho 2018
Data19 Julho 2018
Classe processualRemessa Necessária
ÓrgãoSegunda câmara cível

Cuida-se de agravo interno por meio do qual pretende, Ministério Público do Estado do Espírito Santo, ver reformada a decisão monocrática de fls. 2.450/2.451 que, não conheceu da remessa necessária em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Irresignado, sustenta o recorrente, em síntese, que se aplica à hipótese o art. 19 da Lei 4.717/65, bem como o art. 496 do CPC, subsidiariamente, fazendo-se cabível a remessa.

Contrarrazões de Georgia Ribeti de Freitas Duarte (fls. 2.462/2.464); Tânia Rodrigues de França (fls. 2.466/2.478); Engenorte Construções e Serviços Ltda Me (fls. 2.480/2.484); Sebastião Evandro Rangel (fls. 2.486/2.498); Hermes de Almeida Neves (fls. 2.500/2.517); Clenildo Muniz (fls. 2.519/2.525); Joana da Conceição Rangel (fls. 2.530/2.536), todas pugnando pelo desprovimento.

Decisão proferida à fl. 2.538, suspendendo o trâmite do processo, haja vista a pendência de Embargos de Divergência no STJ envolvendo o tema.

Pois bem. Ante a posição firmada pelo STJ no EREsp nº 1220667/MG, reconsidero a decisão de fls. 2.450/2.451, ex vi do §2° do art. 1.021 do CPC/15.

PRELIMINAR PRECLUSÃO LÓGICA

Como cediço, a remessa necessária figura como condição para a ocorrência da coisa julgada , encontrando fundamento no interesse público que permeia determinados provimentos jurisdicionais.

Nesse contexto, o fato de o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, autor da ação de origem, ter deixado de recorrer da sentença, não lhe subtrai a possibilidade de interposição de agravo interno em face da decisão que não conhece da remessa, haja vista a inocorrência de preclusão.

A esse respeito, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES.

1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de Primeiro Grau que lhe tenha sido desfavorável não impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Assim, não se aplica o instituto da preclusão lógica. [¿] (AgRg no REsp 1536286/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)

Do exposto, rejeito a preliminar de preclusão em desfavor do Parquet .

MÉRITO DO AGRAVO INTERNO

Ao apreciar o EREsp nº 1220667/MG, a 1ª Seção firmou o entendimento de que se aplica à Lei de Improbidade Administrativa, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se o reexame necessário em Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015.

Além disso, o julgado aduz que, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65 , as sentenças de improcedência de Ação de Improbidade sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, isto é, a despeito do valor da pretensão envolvida na causa, afastando a incidência do §3º do art. 496 do CPC/15.

A propósito, confira-se a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual. 2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3 . A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. 4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5. Ademais, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011. 6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014. 7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento. (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2017).

Desse modo, com o julgamento dos Embargos de Divergência pela 1ª Seção, resta pacificada a divergência entre 1ª e 2ª Turma do STJ, com a conclusão pelo Tribunal da Cidadania de que é cabível o reexame necessário em Ação de Improbidade Administrativa , independentemente do valor atribuído à causa, com base na aplicação subsidiária do art. 496 do CPC/15 e analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65.

Dessarte, tenho que a decisão monocrática agravada se baseou em orientação jurisprudencial a qual, no momento da prolação, era objeto de divergência no Tribunal da Cidadania, restando fixada orientação em sentido diverso, em sede de Embargos de Divergência, o que impõe o processamento da remessa, em observância ao art. 926 do CPC/15, bem como aos postulados da segurança jurídica e isonomia.

Sendo assim, presentes os requisitos de admissibilidade da remessa, passo à análise da controvérsia devolvida a esta Corte.

Cuida-se de remessa necessária por meio da qual o MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Linhares sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença de fls. 2323/2432, que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade, julgou improcedente a pretensão autoral.

Ao que se depreende, fora noticiado à Polícia Civil, por meio de denúncia anônima, suposta prática de abastecimento irregular de automóveis custeado pelo erário do Município de Sooretama , o que ensejou a instauração de Inquérito Policial e a comunicação ao Ministério Público, que, por meio de seu representante, ajuizou a ação de origem em face de Autoposto Javali ME, Agnaldo Machado Ferreira, Georgia Ribeti de Freitas Duarte, Tânia Rodrigues de França, Engenorte Construções e Serviços Ltda ME, Sebastião Evandro Rangel, Hermes de Almeida Neves, Clenildo Muniz e Joana da Conceição Rangel .

De acordo com a narrativa empreendida pelo Parquet , a então Prefeita da Municipalidade, Joana Rangel , autorizava o Autoposto Javali ME a abastecer veículos particulares de titularidade dos demais réus.

Ao apresentarem defesa , os réus aduzem que, de fato, abasteceram seus veículos particulares no supramencionado posto de gasolina, às custas do erário. Contudo, tal fato de se deu em razão da utilização dos veículos para o exercício de funções públicas.

À evidência, os princípios da moralidade, legalidade e eficiência, que norteiam a Administração Pública, tornam exigível a realização de licitação para contratação de posto de gasolina a fim de obter o fornecimento de combustível.

A esse respeito, vislumbra-se a regular realização de certame pelo Município de Sooretama, o qual se deu sob a modalidade Pregão presencial (fls. 36/141), em 06/02/2009, resultando na contratação do Autoposto Javali ME , vitorioso no processo licitatório.

Da análise do teor do contrato, observa-se como objeto a aquisição de combustíveis destinados a atender as necessidades de Secretarias do Município, não havendo, contudo, a designação dos agentes ou veículos autorizados a efetuar o abastecimento (fls. 133/135).

Com efeito, os depoimentos dão conta de que os abastecimentos eram autorizados por servidor municipal escolhido pela Prefeita , o qual ficava no Posto fornecedor para liberar o abastecimento dos veículos, como representante da Municipalidade e, ainda, lavrar as notas de controle.

Dos documentos de fls. 394/1.103, ressai o efetivo abastecimento de veículos e pagamento do combustível fornecido pelo Autoposto Javali ME , mediante cupons fiscais e regular procedimento de liquidação.

Sem embargo, o conjunto probatório denota que alguns dos veículos cujo abastecimento autorizava a Prefeita eram de propriedade particular de Secretários Municipais, do Tenente da Polícia Militar responsável pelo patrulhamento do Município e, ainda, de empresa contratada para a realização de obras.

A esse respeito confira-se o teor dos depoimentos prestados na esfera policial pelos dois servidores incumbidos de fazer o controle dos abastecimentos dos...

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